TJRJ - 0024851-27.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024851-27.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024851-27.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00265711 APELANTE: LUCAS VILLAS BOAS DUTRA ADVOGADO: GLADSON MAGALHAES DE MATOS OAB/RJ-158125 APELADO: BIKE GT-50 IND E COM DE CICLOS ALTERNATIVOS EIRELI APP ADVOGADO: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO OAB/SP-160198 ADVOGADO: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO OAB/SP-309103 Relator: DES.
 
 ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 BICICLETA ADQUIRIDA DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DESDE A ÉPOCA DA COMPRA DO PRODUTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços pelo réu, ora apelado, consistente na venda de produto defeituoso e na ausência de disponibilização de assistência técnica ao consumidor, a ensejar a procedência dos pedidos autorais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 De plano, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal.
 
 Isto porque, o apelante, ainda que suscintamente, combateu frontalmente os fundamentos da sentença guerreada, assim como expôs as razões pelas quais entende pela necessidade de procedência dos pedidos autorais, com a consequente reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.
 
 Logo, é imperioso reconhecer o cumprimento do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, e que não houve qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
 
 A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei nº 8.078/1990.
 
 Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 5.
 
 Em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Verbete Sumular nº 330 deste e.
 
 Tribunal de Justiça. 6.
 
 No caso em tela, não logrou o apelante fazer prova mínima dos fatos por si alegados, isto é, do defeito apresentado no produto; do contato com a ré, ora apelada; e da obtenção de informação de que não haveria assistência técnica para prestar os devidos serviços ao consumidor. 7.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que foram anexadas aos autos apenas faturas de cartão de crédito e a nota fiscal da compra do produto. 8.
 
 Além disso, a narrativa constante da inicial se limita a algumas linhas, sem que fossem apresentadas maiores informações acerca do tema objeto da presente lide. 9.
 
 Ressalte-se, ainda, que o caso em comento imporia a aplicação do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que trata a respeito da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios, inadequados ou que lhes diminuam o valor.
 
 Nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, são apresentadas ao consumidor três opções na hipótese de o vício em questão não ter sido sanado no prazo de 30 dias, quais sejam: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata do valor pago, sem prejuízo de Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            13/08/2025 20:07 Documento 
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                                            13/08/2025 19:39 Conclusão 
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                                            12/08/2025 13:01 Não-Provimento 
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                                            01/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/07/2025 12:17 Inclusão em pauta 
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                                            25/07/2025 21:05 Pedido de inclusão 
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                                            10/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/04/2025 11:07 Conclusão 
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                                            07/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            05/04/2025 17:29 Remessa 
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                                            05/04/2025 17:13 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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