TJRJ - 0808284-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DRUMOND CORREA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808284-10.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Charles Santos ajuizou ação em face de Itaú Unibanco S/A, narrando, em síntese, que: é pessoa idosa, com 78 anos de idade; recebe aposentadoria por idade, sendo essa sua única fonte de renda; é correntista do Réu unicamente para receber seu benefício previdenciário; percebeu a ocorrência de débitos mensais sob a rubrica MENSAL COMBINAQUI, efetivado de 05/2023 a 03/2025, no valor de R$ 15,00, desconhecendo o contrato.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos; a exibição de documento; a declaração de inexistência de contrato com o cancelamento da cobrança; a repetição dobrada do indébito; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 30.000,00.
Petição inicial e documentos no index 109473948.
Gratuidade de justiça deferida no index 113318141.
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida no index 115198668.
O Autor noticiou a interposição de agravo de instrumento no index 118646321.
Contestação e documentos do index 125663066, na qual o Réu impugnou a gratuidade de justiça concedida; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: o Autor não contatou o banco administrativamente acerca dos fatos; o produto foi contratado presencialmente, em 10/04/2023, na agência bancária.
Réplica no index 128345117.
O Autor manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 131287805.
Decisão prolatada no agravo de instrumento nº 0036897-85.2024.8.0000 no index 132723551, deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Réu manifestou-se em provas no index 134769123, juntando documentos no index 138716051.
Decisão saneadora no index 175257481.
O Réu juntou documentos no index 180115696.
O Autor manifestou-se sobre o acrescido no index 180759430. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que as provas já produzidas se mostraram suficientes para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras.
Trata-se de demanda na qual o Autor pretende o cancelamento de contrato, alegando desconhecer a origem do negócio, além de indenização pelos danos materiais e morais por ele experimentados.
A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Autor se subsume ao conceito de consumidor, utilizando-se dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatário final, enquanto o demandado se qualifica como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90).
Em consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90).
O Autor narrou na petição inicial que experimentou danos de ordem material e moral decorrentes de negócio não contratado, experimentando longo período de descontos relativos a produto desconhecido.
A petição inicial, que foi distribuída em 27/03/2024, foi instruída por extratos bancários atrelados à conta de titularidade do Autor, mantida com o Réu.
Os descontos impugnados se iniciaram em maio de 2023, no valor mensal de R$ 15,00, persistindo até pelo menos o mês de janeiro de 2024, conforme index 109486547.
Considerando que o Autor impugnou a celebração do contrato, caberia ao Réu produzir a prova da regular adesão, não sendo justo imputar ao Demandante o ônus de provar fato negativo, ante a sua evidente impossibilidade.
Por tal razão, deve recair sobre a parte Ré o ônus de provar a válida manifestação de vontade do Autor, aderindo ao contrato que originou a dívida cobrada pelo requerido.
Some-se a isso que, em sede de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, a própria legislação operou a inversão da carga probatória, eis que aquele somente se exime do dever secundário de reparar os danos quando lograr comprovar as causas de exclusão de responsabilidade, disposta no art. 14, (sec) 3°, do Código de Defesa do Consumidor, supracitadas.
No entanto, o Réu não logrou comprovar a regular adesão, não se prestando para a sua comprovação os documentos apresentados.
A inércia da parte Ré lhe acarreta consequências processuais desfavoráveis, impondo-se o reconhecimento da veracidade da narrativa do Autor, quanto ao desconhecimento da transação impugnada.
A contratação por meio eletrônico não exonera o prestador do serviço de exibir a regular adesão pelo consumidor, devendo se valer dos meios de prova disponíveis para validar suas assertivas, tais como áudios, vídeos ou mesmo depoimento pessoal.
Ficando inerte o Réu, deixou esse de comprovar a legítima adesão do consumidor ao negócio jurídico objeto dos descontos impugnados.
Diga-se, quanto à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, que a Jurisprudência consolidou o entendimento de que essa somente se presta a quebrar o nexo de causalidade quando se tratar de fato estranho à prestação do serviço.
Não é esse o caso dos autos, situação na qual tal evento se qualificaria como mero caso fortuito interno, estando inserida no limite dos riscos assumidos pela parte Ré.
Conforme preconiza a Teoria da Empresa, a parte Ré aufere lucros com a atividade por ela desenvolvida, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, quando prejudicados em decorrência da falta de segurança nos serviços por ela disponibilizados, em desacordo com o art. 6°, I, do Código de Defesa do Consumidor, que não se cercou das cautelas de praxe exigidas na atividade negocial.
Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
O negócio objeto da presente ação devem ser cancelado, devolvendo-se os valores debitados indevidamente da conta corrente do Autor na forma dobrada, incidindo no caso o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, ausente o engano justificável.
Resta indagar acerca da configuração de danos morais indenizáveis, conforme suscita a parte Autora.
A conduta do Réu causou aborrecimentos que ultrapassaram a normalidade, impondo ao Demandante angústias e constrangimentos, estando patenteada, assim, a violação a direitos personalíssimos.
Na fixação da indenização levo em conta critério de razoabilidade e, portanto, a repercussão legal do dano e as condições pessoais da vítima, assim como a perda do tempo útil.
O Autor ajuizou várias demandas em face do Réu, questionando em separada os descontos apurados no extrato bancário, decorrendo neste caso quase 01 ano de cobranças sem impugnação administrativa demonstrada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES em parteos pedidos formulados por Charles Santos em face de Itaú Unibanco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARARo cancelamento do contrato objeto desta lide,CONFIRMANDOa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela deferida no agravo de instrumento nº 0036897-85.2024.8.0000; 2) CONDENARo Réu na devolução dobrada de todos os valores comprovadamente descontados em razão dos fatos discutidos aqui, inclusive ao longo deste processo, incidindo correção monetária desde cada débito/desconto e juros a contar da citação, na forma da lei, procedendo-se na forma do art. 509, (sec) 2º, do CPC; 3) CONDENARo Réu no pagamento de compensação dos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros a partir da citação e de correção monetária desde a presente data, na forma da lei.
Condeno o Réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ERICA MOTTA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:50
Juntada de acórdão
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*94-00 (AUTOR).
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02/04/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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