TJRJ - 0815617-57.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815617-57.2022.8.19.0206 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815617-57.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00485783 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ORLANDO MARTINS ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE APÓS PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por correntista que parcelou fatura de cartão de crédito, efetuou o pagamento da entrada via boleto e, ainda assim, sofreu débitos posteriores indevidos em sua conta corrente.
Pleiteou a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença condenou a ré a cessar os lançamentos automáticos, devolver em dobro o valor debitado indevidamente e pagar R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais.
Questões em Discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de cobrança posterior ao parcelamento da fatura e determinar se a situação enseja devolução em dobro e reparação por danos morais.
Razões de Decidir: 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo prova de excludentes legais.4. É incontroverso que o autor realizou o parcelamento da fatura do cartão de crédito, que efetuou o pagamento da entrada via boleto e que foi realizado desconto, em sua conta corrente, de valor estava abrangido pelo pagamento realizado. 5.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que não havia informação de que o valor seria pago por meio de débito automático, nem instrução de que o consumidor deveria cancelar o suposto agendamento do desconto. 6.
A cobrança posterior de valores já contemplados no parcelamento, sem a devida informação clara e precisa, configura violação ao dever de transparência previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A instituição financeira não demonstrou que o consumidor autorizou a manutenção do débito automático após o parcelamento da fatura, tampouco justificou o não cancelamento do agendamento de cobrança. 8.
Configurada a cobrança indevida, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a impor a devolução em dobro do valor indevidamente debitado. 9.
Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa, com violação aos direitos da personalidade. 10.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), fixado o valor em R$ 5.000,00 11.
Presença, na segunda etapa, da circunstância específica relacionada à situação econômica da ofensora, o que seria s Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:59
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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