TJRJ - 0809879-69.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:28
Baixa Definitiva
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28/07/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELA ALCANTARA LORDES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEVISSON GONCALVES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0809879-69.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA ALCANTARA LORDES, CLEVISSON GONCALVES DOS SANTOS Advogado: EVELYN GOMES ANTUNES VIEIRA, PAOLA FERNANDES DE CASTRO RÉU: C&A MODAS S.A Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, ALESSANDRO BESSA COUCEIRO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELA ALCANTARA LORDES e CLEVISSON GONCALVES DOS SANTOS em face de C&A MODAS S.A na qual pleiteia indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 138273890) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) no dia 19/07/2023, os autores compareceram à loja física da ré e adquiriram diversas roupas em nome da 1ª autora. (b) ocorreu que, ao atravessar o detector de metais, o alarme disparou, e o 2º autor, o qual segurava a sacola foi imediatamente parado pela segurança. (c) a situação foi vexatória, tanto pelo contexto racial quanto pelo fato de o shopping estar repleto de pessoas que observaram a situação. (d) no mais, o alarme disparou em decorrência de erro da parte ré ao não retirar os alarmes das compras, o que, certamente, poderia ter evitado o constrangimento. (e) diante da situação, ingressou a parte autora com a presente demanda.
Pede, ao final: (a) condenação da parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 138278073 e 138278074.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 138336326.
O réu C&A MODAS S.A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 142157961), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) impugnação à assistência judiciária gratuita. (b) a parte autora não logrou êxito em comprovar fato mínimo constitutivo de seu direito, qual seja, que a situação vivenciada se deu de forma vexatória a fim de configurar danos morais indenizáveis. (c) e ainda, os vídeos juntados em exordial, demonstram o contrário, que não houve abordagem constrangedora. (d) inexistência de danos morais. (e) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para quantificação do dano moral.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 146164394.
Em decisão de índice nº 157427483, integrada pela decisão de índice nº 163180572 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a produção das seguintes provas: depoimento pessoal das partes autoras e prova testemunhal.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve má prestação de serviço, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Audiência de Instrução, cujo termo de assentada encontra-se no índice nº 180732038, na qual foi colhido o depoimento da informante Jussara Alcantara Perpetua.
Alegações finais apresentadas por meio de memoriais escritos nos índices nº 184035270 e 184346397. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da configuração dos danos morais no caso em tela.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No presente caso, tenho que os documentos que compõem os autos, sobretudo o vídeo anexado pela parte autora em índice nº 138278074, bem como o depoimento prestado em sede de Audiência de Instrução e Julgamento não demostram qualquer abordagem vexatória, capaz de ter constrangido o autor ou expô-lo a situação degradante ou constrangedora.
Sendo assim, em que pese tenha havido falha da parte ré em não retirar os metais da roupa após o seu pagamento, não houve prova de que a revista não seguiu protocolo normal dos estabelecimentos comerciais.
Portanto, ante a ausência de comprovação de situação vexatória ou constrangedora, impende a improcedência dos pedidos autorais DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 12 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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25/03/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELA ALCANTARA LORDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CLEVISSON GONCALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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06/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0809879-69.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA ALCANTARA LORDES, CLEVISSON GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELYN GOMES ANTUNES VIEIRA - RJ237449 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA FERNANDES DE CASTRO - RJ205093 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELYN GOMES ANTUNES VIEIRA - RJ237449 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA FERNANDES DE CASTRO - RJ205093 RÉU: C&A MODAS S.A ADVOGADO do(a) RÉU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por MARCELA ALCANTARA LORDES e outros em face de C&A MODAS S.A.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendenteS Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porquanto o benefício foi deferido à vista dos documentos de renda apresentados pela parte autora que não foram elididos por prova idônea pelo réu impugnante, não bastando para tanto a mera alegação do valor do bem adquirido. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual dasquestões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se houve má prestação de serviço; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EVELYN GOMES ANTUNES VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAOLA FERNANDES DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELA ALCANTARA LORDES em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEVISSON GONCALVES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:39
Determinada a citação de #Oculto#
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23/08/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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