TJRJ - 0866499-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:50
Expedição de Informações.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866499-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MACHADO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Conforme cediço, para o deferimento de tutela de urgência, exige-se, na forma do art. 300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O STJ julgou o Tema Repetitivo 1.286, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC), oportunidade em que fixou a seguinte tese jurídica: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” Os fatos e documentos constantes da petição inicial evidenciam, em juízo sumário, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que, tratando-se de remuneração de militar federal e seus pensionistas, e de empréstimos consignados contraídos após a vigência da Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, deve ser aplicado o percentual de desconto previsto em seu art. 2º, parágrafo único e incisos.
Desta feita, forçoso reconhecer o direito do autor à limitação do percentual de descontos consignados a 35% dos vencimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade humana do demandante.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro em parte a tutela de urgência requerida, a fim de limitar os descontos dos empréstimos consignados no contracheque da parte autora, contratados após a vigência da Lei nº 14.509/2022,ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos, devendo tal percentual ser calculado sobre a totalidade dos empréstimos indicados na petição inicial, observando-se que o rateio dos descontos ocorrer de forma proporcional e igualitária aos credores.
Oficie-se ao órgão pagador, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para limitar os descontos de acordo com a margem consignável e de forma proporcional entre as instituições financeiras, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Citem-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL MACHADO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*19-22 (AUTOR).
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01/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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