TJRJ - 0818183-93.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0818183-93.2024.8.19.0210 AUTOR: GUILHERME RODRIGUES BARAUNA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por GUILHERME RODRIGUES BARAUNAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora alega que, após a abertura do contrato com a LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., recebeu faturas com valores excessivos, divergentes do consumo real estimado em 192,08 KWh (R$ 157,55).
Afirma que as reclamações administrativas não foram atendidas e que sofreu ameaça de corte.
Requer revisão das faturas de junho e julho de 2024, troca do medidor, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para evitar o corte.
Junta documentos em fls. 02/09.
Decisão em fls. 16 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferida a tutela urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 23 defende que as faturas refletem o consumo real após ajuste devido à troca de titularidade, com base em leituras do medidor certificado.
Sustenta que não há erro de medição, mas acerto de faturamento, e que o cliente foi devidamente informado.
Alega que a cobrança é regular e que não há provas de dano moral ou falha no serviço.
Pede a improcedência dos pedidos e condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Junta documentos em fls. 24.
Réplica em fls. 26 rebate as alegações da LIGHT, afirmando que a empresa transferiu débitos anteriores indevidamente, caracterizando enriquecimento ilícito.
Insiste na revisão das faturas e na comprovação da conduta ilícita da ré.
Mantém os pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos morais e a troca do medidor.
Despacho de especificação de provas em fls. 27.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
A parte ré para impedir, extinguir ou modificar o fato constitutivo do direito do autor apenas alegou a regularidade do serviço, mas não apresentou documentos que comprovassem tal fato.
Não há elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças que realiza, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o a confirmação da tutela de urgência, bem como a revisão das faturas pretendidas com aplicação do degrau apontado pela parte autora, notadamente diante da falta de impugnação específica ou prova em sentido contrário.
Quanto ao pedido de troca do medidor, uma vez que a dinâmica aponta que o problema foi pontual, resta ausente o interesse de agir, motivo pelo qual esse pedido deve ser extinto.
Quanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ser cobrado acima da média de consumo.
Além disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa tutela de urgência em fls. 16 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance aos fatos narrados na inicial.
II) CONDENARa ré a revisão das faturas de junho e julho de 2024, para que se adequem ao degrau de 192kWh cada, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Por fim, JULGO EXTINTOo pedido de troca do medidor na forma do art. 485, VI, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação, tomando-se como base de cálculo os débitos revisados por se tratar do proveito econômico obtido.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA MELO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME RODRIGUES BARAUNA - CPF: *66.***.*62-90 (AUTOR) e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU).
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04/09/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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