TJRJ - 0807288-73.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807288-73.2024.8.19.0210 AUTOR: THAISA XAVIER BERNARDES RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por THAISA XAVIER BERNARDESem face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. e ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
A parte autora alega ter adquirido um fogão com defeito no botão de acendimento automático, constatado no dia da entrega.
Relata tentativas frustradas de troca junto à CASAS BAHIA e à ATLAS, que não cumpriram os agendamentos.
Requer a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no CDC e na responsabilidade objetiva das rés.
Junta documentos em fls. 02/14.
A contestação foi apresentada pela parte ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A), em fls. 17 argumenta que tentou realizar a troca do produto, mas não obteve sucesso devido à falta de contato com THAISA XAVIER BERNARDES.
Afirma que não houve falha na prestação de serviços e nega a existência de dano moral, alegando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Requer a improcedência dos pedidos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Decisão em fls. 18 que deferiu a gratuidade de justiça.
Réplica em fls. 24 reitera que as tentativas de coleta mencionadas pela ré priorizavam a retirada do produto, não a troca, aumentando os prejuízos sofridos.
Sustenta a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência, defendendo a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais com base no CDC.
A contestação foi apresentada pela parte ré, ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em fls. 26 contesta a ação alegando que THAISA XAVIER BERNARDES não entrou em contato direto com a fabricante para solicitar reparos, descumprindo o prazo legal de 30 dias para sanar vícios.
Argumenta que os defeitos podem decorrer de mau uso e não de vícios de fabricação, negando responsabilidade.
Requer a extinção do processo por falta de interesse processual e improcedência dos pedidos.
Junta documentos em fls. 27/31.
Réplica em fls. 34 impugna as alegações da ATLAS, destacando que o produto foi entregue com defeito e que a ré não cumpriu seu dever de reparação.
Defende a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da fabricante, com base no CDC, e reitera o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Despacho de especificação de provas em fls. 36.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o fabricante não conseguiu resolver os problemas apresentados no produto, sendo certo que a coisa se tornou imprestável para o fim que se destina.
Cabe ressaltar que o fogão é tratado como produto essencial, aplicando-se a norma doa artigo 18, § 3°, do CDC: “(...) O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
Registre-se que não há elementos de prova que permitam concluir pela ocorrência de deslealdade por parte da consumidora, sendo certo que é dever primário da ré vender produtos que estejam em perfeitas condições e atendam as expectativas dos clientes.
Patente a falha na prestação do serviço.
O fabricante tem o dever de zelar pelo perfeito funcionamento dos produtos que coloca no mercado, o que não ocorreu no caso concreto.
Deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual com a restituição do valor pago pelo produto.
Quanto ao dano moral, infere-se que ocorreu na hipótese.
Assim é porque ficou privada a autora do uso de um produto por desarrazoado período, pois até o momento, o fabricante não adotou solução administrativa eficaz ao caso.
Tais transtornos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando prejuízo de natureza extrapatrimonial passível de compensação.
Segue-se a inteligência da jurisprudência do E.
TJRJ: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Refrigerador adquirido com vício.
Rés que não dão solução administrativa ao caso.
Falha na prestação dos serviços.
Sentença que condena a 2ª e 3ª rés por dano moral no importe de R$ 12.000,00, assim como a realizar a troca do produto.
Apelo da 2ª ré.
A alegação de que a apelada não comprovou os fatos narrados na petição inicial não encontra guarida nos autos, diante da documentação trazida por ela aos autos, indicando a existência do vício no produto.
Como se não bastasse, a própria apelante ratifica o defeito no produto, propondo sua troca.
De outro modo, a alegação de que houve recusa da autora em permitir o reparo também não se sustenta, dado que em contradição com os aludidos documentos mencionados acima, em que se pode inferir que ela entrou várias vezes em contato com a ré para solucionar o problema do refrigerador, sem sucesso.
Assim, em dado momento, pode até ter ocorrido recusa, mas o fato decorreria da demora e insucesso dos técnicos em levar a efeito o conserto, atitude da demandante, assim, que não se mostraria irregular.
Observa-se ainda que a tese defensiva se mostra confusa, pois afirma que a apelada não aceitou a realização do reparo, o que está em dissonância com as provas produzidas nos autos, depois afirma que tentou realizar a troca, sendo realizado o agendamento para tanto, para depois afirmar que o produto se encontrava indisponível.
Apelante que não logra êxito em demonstrar as excludentes de responsabilidade mencionadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Portanto, faz jus a autora à troca do produto como determinado na r. sentença, devendo devolver o que se encontra danificado à ré, para não se configurar o enriquecimento ilícito por parte da adquirente.
Quanto ao dano moral, infere-se que ocorreu na hipótese.
Assim é porque ficou a autora privada do uso de um produto que pode ser considerado como essencial por desarrazoado período, pois a demanda foi ajuizada em 5/11/2020 e, até o momento, a apelante não procurou dar uma solução administrativa eficaz ao caso.
O refrigerador, assim, encontra-se na residência da autora e, pelo que consta, sem nenhuma utilidade.
Nesse diapasão, evidente no caso a frustração da legítima expectativa da autora, dado que não pôde usufruir do bem para a finalidade ao qual foi adquirido, culminando na necessidade de busca da via judicial para obtenção de seu direito.
Tais transtornos sem dúvida ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando prejuízo de natureza extrapatrimonial passível de compensação.
Contudo, o valor compensatório fixado na sentença se mostra excessivo considerando a situação narrada nos autos.
Ademais, malgrado o vício no produto, não se vislumbra que a autora esteja sem a utilização de um refrigerador até o momento, o que contribui para minorar o abalo emocional sofrido por ela decorrente da falha da prestação do serviço da apelante.
A par das questões de fato, importa é mensuração do referido dano moral.
Sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado o processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada por ele.
Mas, é preciso um limite, um balizamento que encontro o primeiro degrau na estação da razoabilidade.
A propósito, a compensação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza.
O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia.
Compensar, apenas isso.
Dano moral que se reduz para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende melhor as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apelo que aproveita à 3ª ré (Consul) n/f do art. 1.005 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0225362-17.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 09/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 09/07/2024 - Data de Publicação: 15/07/2024.
A par das questões de fato, importa é mensuração do referido dano moral.
Sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado o processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada por ele.
Mas, é preciso um limite, um balizamento que encontro o primeiro degrau na estação da razoabilidade.
A propósito, a compensação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza.
Portanto, o dano moral deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00 que atende melhor as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
As obrigações deverão ser suportadas exclusivamente pelo fabricante diante do regramento previsto no art. 13, I, CDC.
Pontue-se que a solidariedade para demandar não necessariamente gera solidariedade nas condenações, notadamente quando fica claro que a falha não ocorreu na compra e venda do produto, mas sim no processo industrial.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora este entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO.
DEFEITO DE FÁBRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 18 DA LEI N. 8.078/90.
CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANOS MORAIS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
QUANTUM.
MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.
II - Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados.
A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles.
III - A fixação do dano moral não exige liquidação por arbitramento.
Recomenda-se, na verdade, que o valor seja fixado desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional.
IV - Na espécie, o valor do dano moral merece redução, por não ter o autor sofrido abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos.
V - Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando a suscitação do tema pela parte interessada.
RECURSO ESPECIAL Nº 402.356 - MA (2001/0192783-3) - 25 de março de 2003.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Os pedidos em face do comerciante devem ser rejeitados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARARrescindido o contrato de compra e venda e CONDENARo fabricante a restituir a quantia paga pelo produto, incluindo o valor do frete e garantia estendida, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da súmula 331, TJRJ.
I.I) O fabricante deverá retirar o produto defeituoso da residência da parte autora, no prazo de quinze dias, mediante prévio agendamento, no horário comercial, sob pena de este ser declarado coisa abandonada.
I.II) Quaisquer impedimentos a este procedimento deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo.
II) CONDENARo fabricante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (S. 362, STJ) e de juros de mora a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos direcionados ao fabricante.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno o fabricante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do comerciante fixados em 10% do valor da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISA XAVIER BERNARDES - CPF: *39.***.*44-02 (AUTOR).
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23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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