TJRJ - 0810750-32.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO BRAZ DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810750-32.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO BRAZ DE SOUZA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, relata o autor que necessitou realizar procedimento cirúrgico e que, ao chegar na clínica, descobriu que seu plano não possuía cobertura, sendo obrigado a desembolsar os valores para sua realização.
Narra que teve seu reembolso negado.
A Ré, em sua contestação, suscita preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não possui todos os documentos comprobatórios do seu direito.
No mérito, alega que o plano não oferece cobertura para o procedimento em questão pois ele é, em regra, estético.
Alega que o autor não entrou em contato com a Operadora para realizar a solicitação de autorização e nem mesmo entregou o formulário para o pedido administrativo de reembolso.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial possui todos os requisitos processuais para sua propositura e análise pelo juízo.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que não apresentou o pedido médico com a prescrição do tratamento em questão e nem mesmo qualquer comprovação de negativa pela Operadora, tanto do reembolso quanto da cobertura contratual.
Conforme se extrai do Enunciado 35 da I Jornada de Direito da Saúde: “Nas demandas de saúde é recomendável que a petição inicial esteja instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, planos terapêuticos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na I Jornada de Direito da Saúde - 13.06.2024) O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para a autora que poderia ter anexado aos autos a prescrição médica e as negativas da Operadora Ré.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
09/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO BRAZ DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:06
Declarada incompetência
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16/12/2024 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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