TJRJ - 0817223-40.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CELSO BATISTA PATE em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ERICA BATISTA PATE COSTA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817223-40.2024.8.19.0210 AUTOR: ERICA BATISTA PATE COSTA, CELSO BATISTA PATE RÉU: BANCOSEGURO S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANTÔNIO CELSO PATE em face de BANCO SEGURO S/A.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude após fornecer documentos e selfie a um suposto preposto do NUBANK, que resultou em empréstimos consignados não autorizados junto ao BANCO SEGURO S.A..
Sustenta que o réu falhou na segurança do serviço, permitindo a contratação irregular, e requer: (i) nulidade dos contratos (nº 502221728-4 e 502236492-0); (ii) restituição em dobro dos descontos (R$ 514,40); (iii) indenização por danos morais (R$ 15.000,00); e (iv) tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Fundamenta-se no CDC (arts. 6º, IV, 42, parágrafo único, e 46), na Súmula 479 do STJ (responsabilidade objetiva de bancos por fraudes) e em jurisprudência que reconhece a invalidade de contratos por biometria facial sem comprovação de livre manifestação de vontade.
Junta documentos.
Decisão em fls. 16 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
A parte ré apresentou contestação em fls. 22 em que nega responsabilidade, afirmando que a contratação foi regular, com validação por biometria facial e documentos do autor.
Alega falta de interesse de agir por ausência de contato prévio do autor para resolver o caso administrativamente (art. 485, IV, CPC).
Defende que a fraude decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiros (fortuito externo, CDC, art. 14, §3º, II), destacando medidas de segurança adotadas (como campanhas antifraude).
Requer a improcedência dos pedidos, com base em jurisprudência que afasta responsabilidade bancária por fraudes sem falha no sistema (ex.: TJRJ, Apelação Cível nº 0002598-82.2016.8.19.0026).
Réplica em fls. 35 em que os herdeiros contestam a defesa do réu, alegando que o autor, idoso e sem e-mail, não poderia ter contratado os empréstimos.
Afirmam que o BANCO SEGURO S.A. não comprovou o envio do link de contratação nem a legitimidade da biometria facial, citando precedentes do TJRJ (Apelação Cível nº 0804588-74.2022.8.19.0023) que invalidam contratos baseados apenas em selfies.
Reiteram os pedidos iniciais, enfatizando a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14) e a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
Habilitação de sucessores deferida em fls. 40.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, inexiste prova de falha nos sistemas de segurança da ré, sendo certo que a os fatos somente ocorreram porque a própria consumidora repassou dados sensíveis para terceiros, fato esse expressamente confessado na inicial em fls. 1.4.
Nesta esteira, resta devidamente configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que exclui o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE ALEGA QUE RECEBEU SMS COM NOTÍCIA DE QUE UMA COMPRA NO SITE DAS LOJAS AMERICANAS FOI APROVADA EM SEU NOME E QUE, PARA CANCELAR A AQUISIÇÃO, DEVERIA ENTRAR EM CONTATO COM O NÚMERO DE TELEFONE INFORMADO NO SMS.
AUTORA QUE ENTROU EM CONTATO COM O NÚMERO SUGERIDO E FOI ATENDIDA POR SUPOSTA ATENDENTE DO BANCO BRADESCO, QUE INFORMOU À AUTORA QUE DEVERIA INSTALAR EM SEU CELULAR O APLICATIVO ANYDESK E ACESSAR SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS, CONHECIDA COMO PHISHING.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DA AUTORA, QUE ENTROU EM CONTATO COM NÚMERO TELEFÔNICO QUE NÃO PERTENCE AOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DO BANCO RÉU E INSTALOU EM SEU CELULAR APLICATIVO QUE TAMBÉM NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS OFICIAIS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÓPRIO SITE DO BANCO QUE LISTA QUAIS SÃO OS TELEFONES DOS CANAIS OFICIAIS.
AUTORA QUE NÃO AGIU COM A PRUDÊNCIA NECESSÁRIA AO LIBERAR ACESSO REMOTO AO SEU APARELHO CELULAR, APÓS INSTALAR O APLICATIVO INDICADO PELA SUPOSTA ATENDENTE, O QUE PERMITIU QUE OS FRAUDADORES TIVESSEM ACESSO ÀS SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
ARTIGO 373, I DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.¿.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0800271-13.2022.8.19.0062 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Material e Moral.
Relação de consumo.
Golpe do falso funcionário.
Realização de transferências, pagamentos de boletos e empréstimos.
Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Apelação da parte autora.
Responsabilidade objetiva.
Incidência da Súmula n° 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Dever de efetiva prevenção de danos, na forma do artigo 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a conduta da consumidora, jovem e advogada, foi essencial para o sucesso do golpe, ao realizar as diversas transações requeridas pelo fraudador, no montante de mais de R$ 700,000,00, durante cerca de uma semana, além de baixar em seu celular um aplicativo que fornece acesso remoto ao seu dispositivo, permitindo o total controle pelos criminosos.
A instituição financeira cumpriu seu dever de confirmar se as diversas transações bancárias foram realizadas, através de e-mails e SMS, obtendo resposta positiva.
Além disso, consta no site do banco alerta sobre a denominada Fraude do Falso Funcionário e de diversas outras, de modo que cumpre também ao consumidor o dever de cuidado em relação as movimentações financeiras que realiza.
Ausência de falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva do consumidor/autora, consoante o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Consumerista a excluir a responsabilidade da instituição financeira.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Apelo. 0058300-78.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO VIA SMS E LIGAÇÃO TELEFÔNICA DECORRENTE DE ENGENHARIA SOCIAL EM QUE TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS COM A PARTICIPAÇÃO DO PRÓPRIO CORRENTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14 § 3º INCISOS I E II DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
MESMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É IMPRESCINDÍVEL ATRIBUIR ALGUMA PARCELA DE RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR NA DEFESA DA SUA SEGURANÇA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, EM QUE O APELANTE, POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, BASEADO EM UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA QUE NÃO EXISTIA, BAIXOU UM APLICATIVO EM SEU CELULAR E INFORMOU UM CÓDIGO DE ACESSO, VIABILIZANDO A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0016409-17.2022.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 06/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Todas as operações foram realizadas com dados verdadeiros repassados pelo autor, e não há nenhum elemento que permita concluir pela falha de segurança da parte ré.
Inexiste inclusive dever de a ré fiscalizar o destino dos valores contratados porque, repise-se, foram todas operações com dados verdadeiros cedidos pelo autor em absoluto descumprimento de dever de cuidado.
Provada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos exatos limites do art. 14, §3°, II, CDC.
Não há substrato para acolhimento do pedido de restituição de valores, na íntegra, notadamente porque os valores foram devidamente disponibilizados nos termos do contrato.
No entanto, a manutenção do vinculo, tal como está, faz com que a parte autora tenha que pagar juros e demais encargos sobre obrigações que claramente tiveram ações de fraudadores.
Ao se conceder tutela específica no caso concreto, nos moldes do art. 84, CDC, devem os contratos serem mantidos até a total restituição dos valores que foram disponibilizados pela ré, que deverão apenas ser objeto de correção monetária a contar do depósito.
Para além disso, a obrigação deve ser extinta, cabendo ao autor as consequências inerentes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para ALTERAR o comando de fls. 16 com efeitos “ex-tunc” para que passe a obrigação a ser cumprida nos seguintes termos: I) DECLARAR a inexistência de falhas de segurança da ré, tendo o fato ocorrido na esfera da autora e de terceiro.
II) DETERMINAR que todos os contratos 502221728-4 e 502236492-0 sejam mantidos até a restituição dos valores que foram disponibilizados pelo réu na operação financeira, afastados todos os juros e encargos contratuais, havendo apenas correção monetária pelo IPCA a contar da data da disponibilidade, sendo certo que após a restituição total dos valores as obrigações devem ser extintas, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II.I) A parte ré deverá apresentar planilha discriminada e atualizada do andamento de todas as operações, sendo certo que caso a autora tenha pagado quantia a maior, esse saldo deverá ser depositado nos autos.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante do êxito mínimo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO PATE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA MELO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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