TJRJ - 0806739-38.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVID CRISTIAN DOMINGOS SILVA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 01:12
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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26/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 15:52
Homologada a Transação
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09/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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09/09/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0806739-38.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID CRISTIAN DOMINGOS SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela antecipada necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
05/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:44
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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