TJRJ - 0807997-87.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
BANCO INTERMEDIUM SA
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Petição ID 155080839- Recebo os Embargos de Declaração opostos parte autora, porque tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, porque inexistem os vícios previstos no artigo 1022 do CPC/2015 (art. 48 da Lei 9099/95) na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi prolatada, devendo o inconformismo da embargante ser manifestado pela via recursal apropriada.
Intimem-se. -
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO ANTUNES PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 08:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 08:11
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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