TJRJ - 0813829-04.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
-
10/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813829-04.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Logo, se de um lado existe risco de dano ao direito da autora pela alegada suspensão do serviço, de outro lado não resta provada a verossimilhança das alegações, na medida em que não foi carreado aos autos qualquer elemento de prova capaz de embasar os fatos narrados.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento, inclusive diante da possibilidade de eventual coisa julgada.
Razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800780-50.2024.8.19.0004
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Raphael Patrinhani Moscoso
Advogado: Tiago Sousa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 06:11
Processo nº 0800844-88.2024.8.19.0027
Angela das Gracas Rodrigues Mendes Rocha
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Roberta do Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 14:16
Processo nº 0955199-37.2024.8.19.0001
Julia Fiuza de Moura Magalhaes Filpo Pic...
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Renato Augusto dos Anjos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 14:26
Processo nº 0809002-47.2024.8.19.0023
Cintia Siqueira Storck
Claro S.A.
Advogado: Mariana Botelho Palaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 15:03
Processo nº 0828616-83.2024.8.19.0202
Fernando Fernandes Jorge
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Fernandes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:00