TJRJ - 0955199-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955199-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FIUZA DE MOURA MAGALHAES FILPO PICADO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por JULIA FIUZA DE MOURA MAGALHÃES FILPO PICADO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual postula a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano material, a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, e por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Narra, em síntese, que, em 27.10.2024, solicitou, no período da tarde, o serviço de transporte de motocicleta pelo aplicativo da 99, ora parte ré, no trajeto de sua residência, em Copacabana, para Botafogo, aduzindo que, por volta de 17h35, trafegava pela rua Voluntários da Pátria, quando o motorista parceiro, desatento, acelerou bruscamente e colidiu na traseira de ônibus parado em ponto para embarque de passageiros, fazendo com que fosse projetada para frente e batesse com a cabeça na traseira do ônibus, buscando atendimento médico no Hospital Miguel Couto.
Assevera que comunicou o acidente à ré, conforme Id. 157016190, e, embora tivesse prestado informações, a ré se manteve inerte em relação aos danos experimentados pela autora.
A petição inicial veio instruída com boletim de atendimento médico, em Id. 157016186, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 157392781, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 171057573, e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, nomeação à autoria do motorista parceiro FAGNER ALMEIDA DOS SANTOS, titular do CPF n. *77.***.*53-66, ou sua inclusão no polo passivo em litisconsórcio necessário, bem como de indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que os usuários contam com a seguradora Ezze Seguros S.A., mas a parte autora não apresentou os documentos solicitados para acionamento do seguro, o que a isenta de responsabilidade.
A contestação veio instruída com os Termos de Uso Passageiro 99, em Id. 171057580.
Réplica, em Id. 175369412.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, em Id. 181355316, ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, em Id. 186588249. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analiso, inicialmente, as questões prévias arguidas pela parte ré.
Indefiro a nomeação à autoria do motorista parceiro, FAGNER ALMEIDA DOS SANTOS, ou sua inclusão no polo passivo em litisconsórcio necessário, porquanto o instituto da nomeação à autoria, previsto no CPC/1973, foi abolido pelo sistema processual vigente, inexistindo, outrossim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ressaltando que a autora, em réplica, na forma do art. 339, § 1º, do CPC, se opôs à substituição do polo passivo, em razão da solidariedade da parte ré como fornecedora do serviço.
REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, considerando adotada a teoria da asserção, por meio da qual o exame das condições para exercício do direito de ação é examinado a partir da narração da inicial, subsistindo relação de pertinência entre os fatos, os pedidos e as demandadas, todas integrantes da relação jurídica de consumo, cabendo, no mérito da causa, o exame da alegada ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Além disso, subsiste relação jurídica contratual entre a autora e a parte ré, em razão da celebração do contrato de transporte entabulado entre ambas.
Rechaço, outrossim, a impugnação à concessão de gratuidade de justiça à parte autora, porquanto os documentos apresentados, como a informação da última remuneração, consoante carteira de trabalho digital de Id. 157016177, comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, que recebe proventos líquidos aproximados a 2 salários mínimos, sendo certo que a impugnação não veio instruída com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento em favor da autora, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em seu favor.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, por meio da qual a autora afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido durante a execução de contrato de transporte em motocicleta prestado por motorista parceiro da parte ré.
A parte ré sustenta que os usuários contam com a seguradora Ezze Seguros S.A. e que, no entanto, a autora não apresentou os documentos solicitados para acionamento do seguro, o que a isenta de responsabilidade.
Ainda, que não participou da situação narrada na inicial e não teria como comprovar o alegado.
A hipótese jurídica discutida nestes autos evidencia relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
Nesta perspectiva, consigne-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando que se apure a existência do dano e nexo causal, correlacionando-o à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Restou incontroversa a celebração do contrato de transporte por motocicleta celebrado entre as partes, conforme narrativa da inicial, contestação e documentos.
A parte autora apresentou print do aplicativo, em Id. 157016198, no qual se comprovou que a viagem solicitada em 27.10.2024, com o motociclista FAGNER, foi “encerrada sem cobrança”, bem como apresentou reclamação do acidente à parte ré, conforme Id. 157016190.
A parte autora apresentou, ainda, três fotografias, em Id. 157016197, comprovando as escoriações sofridas em decorrência do acidente.
Além disso, apresentou aos autos boletim de atendimento médico, em Id. 157016186, após dar entrada, no dia seguinte ao acidente, (em 28.10.2024) no Hospital Miguel Couto, quando prestou informações sobre o motivo - queda de motocicleta.
Em que pese a parte autora não tenha registrado boletim de ocorrência de acidente de trânsito com passageiro ou arrolado testemunhas, restou comprovado a queda da motocicleta durante o transporte pelo motorista parceiro da ré.
Assim sendo, presentes os requisitos para responsabilização civil, mercê de configurada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
A parte ré apresentou defesa e se limitou a afastar sua responsabilidade civil, pois indicou sua seguradora para cobrir acidentes pessoais provocados em seus usuários, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, na forma do que lhe impõe os artigos 14 do CDC e 373, inciso II, do CPC.
A única manifestação da parte ré em relação ao acidente foi a resposta à reclamação, em 03.12.2024, em Id. 171057573, informando que "Reconheço a sua dor nesse momento e quero assegurar que estamos aqui para oferecer o apoio necessário", comunicando que a parte autora conta com um seguro que oferece assistência.
O seguro de acidentes pessoais indicado pela parte ré não foi acionado pela parte autora, pois foi exigido uma comprovação de extensa documentação: Boletim de ocorrência; Relatório médico totalmente preenchido e assinado pelo médico ou na ausência, poderá ser enviado o prontuário do atendimento prestado na ocasião do acidente; Exames realizados para confirmação do diagnóstico; CNH ou RG do segurado constando o número do CPF (caso não possua encaminhar o CPF); Cópia dos comprovantes de despesas realizadas (notas e cupons fiscais); Cópia de pedido médico para realização de exames e fisioterapia; Comprovante de endereço emitido nos últimos 90 dias em nome do segurado - exemplos: contas de água, luz, gás, telefone; Dados bancários do sinistrado para pagamento das despesas - exemplos: cópia do banco ou extrato da conta corrente, conforme Id. 171057573.
A exigência de apresentação de documentos, inclusive relacionados ao motorista parceiro, não indicava cobertura para o pedido de reparação por danos morais e tampouco o respectivo valor.
Assim, não sendo pode compelir a autora a se submeter aos trâmites da seguradora, restando configurada a falha no serviço prestado pela parte ré, em razão da violação ao dever de segurança e incolumidade, passando, a seguir, a analisar os pleitos formulados pela parte autora.
A autora postula a condenação da ré ao pagamento de dano material a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença.
O dano material é insuscetível de arbitramento, devendo ser devidamente comprovado.
No caso dos autos, a autora comprovou o desembolso do valor de R$ 150,00, referente ao pagamento de fisioterapia, em Id. 157016196, e R$ 16,00 referente ao pagamento de transporte ao hospital em 28.10.2024, em Id. 157016199, devendo ser restituída do valor integral, comprovado o dano material.
Outrossim, merece acolhimento a pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Isso porque são inquestionáveis os transtornos suportados pela autora, ao ser vítima de queda de motocicleta durante a execução do contrato de prestação de serviço pela ré, devendo o dano moral deve assumir o caráter pedagógico e punitivo.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica do ofensor, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, e em atendimento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que tais parâmetros se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou seja, de valor tão reduzido que não ostente o caráter punitivo.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para preservar o caráter preventivo pedagógico da condenação imposta e condizente ao caso em questão, considerando a intensidade do dano causado à consumidora.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICATIVO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
UBER.
ATUAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
PARCERIA COM MOTORISTAS QUE SE TRADUZ EM CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DA CULPA.
COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
PARÂMETROS.
TERMO INICIAL.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Existência de ação conjugada da Uber e do motorista cadastrado na plataforma virtual desta, propiciando a prestação do serviço de transporte urbano de passageiros. 2- A Uber lucra a partir do recebimento de parte dos valores das corridas feitas por seus cadastrados e o motorista, a partir do direcionamento de certo número de clientes da plataforma, prestando ambos portanto ao passageiro, serviço de transporte rápido, eficiente, confiável e por valores mais baixos que os praticados por táxis. 3- Atuação da Uber que não se encerra na mera aproximação das partes. 4- Ao contrário, ultrapassa a conexão do usuário ao motorista. 5- É o que se verifica ao constatar a disponibilização do aplicativo para eventuais usuários interessados, divulgar o uso através de publicidade qualificada, fazer triagem de motoristas, registrando previamente meios de pagamento, assegurar a operação ininterrupta do aplicativo de georreferenciamento, recebimento de pedidos de viagens, confirmação de pagamentos e, ainda, disponibilizando serviço de atendimento ao cliente, repassando os valores das corridas para os motoristas cadastrados, gerindo os pagamentos junto às instituições financeiras. 6- A Uber atua primariamente como parte mais forte economicamente, dominando todas as fases da contratação, impondo regramentos, definindo tarifas para usuários e a remuneração dos motoristas, notas de atendimento e ainda determina punições, que vão da mera advertência ao descredenciamento definitivo, refletindo, pois, seu alto grau de dirigismo contratual. 7- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8- A empresa ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (artigo 3º, caput e §2º, do CDC). 9- E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 10- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva ¿ independe da existência de culpa ¿ fundada na teoria do risco do empreendimento. 11- Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 12- Acrescenta-se que o artigo 7°, parágrafo único, do CDC, estabelece que ¿tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿. 13- Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de consumo. 14- Em sede de responsabilidade objetiva, é dispensável analisar a culpa. 15- Entretanto, permanece a obrigação do lesado em comprovar o dano e o nexo de causalidade. 16- Comprovação do liame causal diante da incontroversa colisão entre a motocicleta vinculado ao réu Uber com o veículo, circunstância da qual decorreram diretamente os danos narrados pelo apelante. 17- Não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior, fatores que afastariam a responsabilidade do réu Uber, ora apelado. 18- Dever de indenizar. 19- Dano moral configurado. 20- A indenização por dano moral deve se aproximar, de uma compensação capaz de amenizar a frustração experimentada, uma vez que o reparo total é impossível. 21- Por este motivo, a fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado. 22- Arbitra-se o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos parâmetros acima, e observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 23- Quanto aos juros incidentes sobre a verba indenizatória por dano moral, por se cuidar de relação contratual, devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, vez que é este o momento da constituição em mora do devedor. 24- O termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória por dano moral deve observar o teor da Súmula nº 362 do STJ (¿A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento¿). 25- Recurso a que se dá provimento. (TJRJ.
APELAÇÃO N. 0800518-88.2024.8.19.0202.
Des.
MILTON FERNANDES DE SOUZA.
Julgamento: 17/09/2024.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil, para condenar a ré: a) Ao pagamento à autora do valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), relativo às despesas de locomoção ao hospital público no dia posterior à queda da moto e com tratamento de fisioterapia, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, respectivamente em 28.10.2024 e 13.11.2024, e com juros de 1% a contar da citação; b) Ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar publicação da sentença em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e com juros a partir da citação, calculados de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:31
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955199-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA FIUZA DE MOURA MAGALHAES FILPO PICADO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, estudante, considerando a informação da última remuneração (2 salários mínimos, aproximadamente), consoante carteira de trabalho digital de id. 157016177, bem como a comprovação de ausência de declaração de imposto de renda perante à Receita Federal, conforme documento juntado no id. 157016181, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. 2.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a CITAÇÃO da parte ré para integrar a relação processual e, se quiser, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
As partes estarão assistidas por advogado e podem celebrar transação a qualquer tempo, extrajudicialmente, ou requerer ao juízo a designação de audiência para este fim, se houver efetivo interesse na conciliação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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