TJRJ - 0800734-79.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CELIA DE DEUS CONCEICAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800734-79.2025.8.19.0019 - Distribuído em 08/05/2025 17:27:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: CELIA DE DEUS CONCEICAO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 9099/95 onde a parte autora formula pedido de declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré em obrigação de fazer, com fundamento em negativa de autorização de descontos junto ao seu benefício previdenciário.
Na hipótese, depreende-se da narrativa dos fatos a necessidade de produção de prova pericial fonética para se comprovar a veracidade do áudio acostados no índex 213752550 pela parte ré, o que fundamentaria a existência de contratação.
Ressalte-se que a parte autora, em audiência de conciliação, impugnou o referido áudio, informando que não reconhece a voz da gravação, tampouco o endereço ali mencionado, não tendo dado anuência a contratação.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova, impõe-se o reconhecimento pelo Juízo da preliminar de incompetência absoluta para apreciação da matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial, acarretando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
09/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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07/08/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CELIA DE DEUS CONCEICAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREZZA RAFARE BITTENCOURT FRANCA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de INDIANARA DA SILVA GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 17:27
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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08/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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