TJRJ - 0804380-39.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIO REIS ESTEVES em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de NADJANAIRA SILVA NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0804380-39.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJANAIRA SILVA NASCIMENTO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARIO REIS ESTEVES Retire-se o feito de pauta.
Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistênciada ação, e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistênciado autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência.
Assim, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.I.
Após, nada mais havendo, ao arquivo com baixa.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/08/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:12
Audiência Conciliação designada para 24/10/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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