TJRJ - 0805934-86.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2025 00:34 Decorrido prazo de TAMARA PAOLA DO CARMO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 00:34 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0805934-86.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO MULLER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A INTIMEM-SE as partes para que informem se possuem provas a produzir.
 
 Em caso positivo, os mesmos deverão justificar, fundamentadamente, a necessidade das provas.
 
 Havendo postulação por produção de prova pericial, deverão indicar os pontos dos pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o que pretendem com tais requerimentos provar, sob pena de indeferimento.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 ITAGUAÍ, 6 de maio de 2025.
 
 ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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                                            07/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 14:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/03/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 13:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 12:16 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805934-86.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO MULLER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
 
 Defiro JG à autora; 2.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de evidência na qual a autora narra em sua inicial que contratou empréstimo com o banco réu, no entanto, a taxa de juros aplicada ao contrato é diversa da contratada, bem como foi incluído na contratação um seguro que a autora alega desconhecer, além de as parcelas do empréstimo extrapolarem sua renda mensal.
 
 A autora pede, em sede de tutela a suspensão imediata das cobranças referentes ao seguro que alega não ter contratado.
 
 Passo a decidir.
 
 Considerando o art. 300, caput c/c §3º do CPC que permite a concessão da tutela de urgência desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, segundo um juízo de cognição sumária, não estão presentes esses requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória, pois vislumbra-se a sua estipulação no próprio instrumento contratual juntado aos autos, não sendo crível a alegação de que a autora dele não tinha sido cientificada, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA; 3.
 
 Cite-se o réu para contestar, nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
 
 Saliento, de todo modo, que a autocomposição poderá ser obtida a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V do CPC.
 
 ITAGUAÍ, 21 de novembro de 2024.
 
 ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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                                            21/11/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/10/2024 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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