TJRJ - 0808351-33.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            20/07/2025 12:57 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            11/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Ao Réu/Recorrido em contrarrazões.
- 
                                            08/07/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2025 01:47 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 01:47 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            29/05/2025 08:45 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            26/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            25/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808351-33.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A parte autora sustenta, como causa de pedir, que solicitou um empréstimo consignado junto ao réu.
 
 Porém, o autor descobriu que foi contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 28,12 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado".
 
 O réu apresentou contestação a partir do index 139457803 e seguintes, alegando que, no dia 04/06/2001, o autor celebrou com a ré o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 1418221, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais.
 
 Além disso, o réu informa que a parte autora realizou saques em espécie a partir da sua utilização, exemplo disso foi o saque realizado pelo autor no dia 05/02/2014, no valor de R$ R$ 116,27 (cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos).
 
 Por fim, o réu enfatiza a regularidade da relação contratual e o conhecimento do autor diante das condições do serviço.
 
 Réplica em index 160112589. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter sido ludibriada ao contratar um empréstimo consignado e receber um cartão de crédito em troca.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
 
 Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
 
 O documento juntado no ID 139457808 demonstra que a parte autora realizou saques através do cartão de crédito, a demonstrar ciência do funcionamento do serviço ofertado.
 
 Ademais, o réu acostou aos autos no ID 139457806 o contrato onde consta expresso o termo de adesão ao cartão consignado INSS e termo de autorização de reserva da margem referente ao pagamento do valor mínimo da fatura.A assinatura ali aposta e o contrato não foram impugnados pela parte autora.
 
 Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
 
 Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isso posto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 Registrada digitalmente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
- 
                                            22/05/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 16:14 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            21/03/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/03/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/12/2024 00:54 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 00:54 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            04/12/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 12:16 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
- 
                                            02/12/2024 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
- 
                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808351-33.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RIBEIRO VIEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Contestação tempestiva.
 
 Ao autor, em réplica.
 
 Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
 
 Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
 
 SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
- 
                                            21/11/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2024 00:37 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/08/2024 03:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2024 19:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/08/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
- 
                                            12/08/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 19:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO RIBEIRO VIEIRA - CPF: *85.***.*05-87 (AUTOR). 
- 
                                            12/08/2024 11:19 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/08/2024 15:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/07/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/07/2024 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859631-77.2024.8.19.0038
Gisele da Silva Pimentel
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 11:35
Processo nº 0811160-02.2024.8.19.0209
Gabriella Freitas Teixeira da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Maria Carolina de Carvalho Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 08:09
Processo nº 0807519-13.2024.8.19.0045
Joaquim Geraldo Donizete de Almeida
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 18:01
Processo nº 0800462-95.2024.8.19.0027
Jose Antonio Sanche Romero
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Roberta do Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 17:23
Processo nº 0804818-84.2024.8.19.0205
Kleber Mendes dos Santos
Curso Adv LTDA
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:22