TJRJ - 0930783-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITAO LINS em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO LINS em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930783-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEICI SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando ser idosa e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários mínimos (artigo 17, X, da Lei 3.350/99), conforme contracheque, em Id. 219104871.
Anote-se onde couber, inclusive a prioridade de tramitação processual. 2.
Cuida-se de demanda de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes da Lei 8.078/90, movida por NEICI SANTIAGO DA SILVA, em face de NU FINANCEIRA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA., BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO SA., BANCO NIO MEIO DE PAGAMENTOS LTDA, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus limitem os descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos ao mês, se abstenham de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e exibam os contratos de empréstimos discutidos.
O artigo 104-A impõe a prévia designação de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas decorrentes de relações de consumo, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no parágrafo primeiro, e apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, assegurando-se a preservação do mínimo existencial.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência no sentido de limitar as parcelas de empréstimo descontadas em folha de pagamento. 2.
A hipótese em tela versa sobre ação ajuizada pelo rito especial da Lei de nº 14.181/2021, visando a instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, que possui procedimento específico próprio a ser seguido. 3.
Necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com observância de diversas garantias, sendo incabível a concessão de tutela de urgência nesta primeira fase, sob pena de supressão de etapa essencial do procedimento instaurado. 4.
Assim, nas ações de repactuação de dívida na forma da Lei 14.181/2021, a concessão de tutela antecipada antes da audiência conciliatória configura 'error in procedendo'.
Precedentes. 5.
Sendo o rito processual matéria de ordem pública, portanto, indisponível, a inobservância do rito processual especial previsto para a ação ajuizada configuraria nulidade, hipótese que afasta a probabilidade do direito alegado.
Manutenção do indeferimento.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063878-54.2024.8.19.0000.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA.
JULGAMENTO: 29/10/2024.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) A petição inicial veio instruída com o plano de pagamento provisório de repactuação, além de contracheque, em Id. 219104871, pelo qual se observa que a autora percebe rendimentos brutos no valor de R$ 10.359,70, e dívidas com os réus que totalizam descontos mensais de R$4.179,90, suportando, ainda, outras despesas obrigatórias no valor de R$ 2.257,28. 2.
CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, tão somente para determinar que os réus apresentem, no prazo de 15 dias, cópia dos contratos e planilhas de valores de parcelas, indicando as vencidas, quitadas e vincendas, conquanto a autora disponha, aparentemente, de todos os dados necessários, conforme informação contida na própria inicial. 3.
Designoaudiência de conciliação, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada nodia 30/10/2025, 13h, na modalidade presencial, noCENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DA CAPITAL(RUA BECO DA MÚSICA 121 - LÂMINA V - TÉRREO, SALA T 06 - CENTRO - TEL.: 3133-5571 - e-mail.: [email protected]), nos termos do art. 11 do Ato Normativo Conjunto nº 73/2016 (DJERJ, ADM, n. 127, p. 2): "Art. 11.
As conciliações judiciais e as mediações podem ser realizadas nas câmaras cíveis ou do consumidor, nas serventias judiciais de primeira instância ou NOS CEJUSCs, a critério do desembargador ou do juiz, conforme o caso, com a utilização de conciliador ou mediador devidamente cadastrado, nos termos acima indicados" (BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ato Normativo Conjunto nº 73, de 14 de março de 2016.
Diário da Justiça Eletrônico, ADM, n. 127, p. 2). 4.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, nos termos do artigo 104-A (sec) 2º do CDC.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2025 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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21/08/2025 19:11
Audiência Mediação designada para 30/10/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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21/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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