TJRJ - 0930806-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0930806-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA MAGALHAES FERNANDES DIAS BRAGA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Defiro JG.
O plano da autora é coletivo e nesta modalidade de contratação os reajustes são feitos em consonância com os aumentos das despesas a fim de manter o equilíbrio dos contratos, reajustes estes que não se submetem ao crivo da ANS.
Não se nega, porém, que pode o Judiciário exercer o controle sobre a abusividade desses índices aplicados livremente entre as operadoras e a empresas estipulantes, o que, de todo modo, demandaria a análise atuarial dos custos de operação das rés, o que não pode ser feito em sede de cognição sumária.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão.
Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual.
Citem-se, eletronicamente, se for o caso, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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