TJRJ - 0809249-73.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:27
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809249-73.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MOURA DE LIMA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 01:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 01:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 01:56
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 01:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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11/11/2024 11:10
Revisão do Projeto de Sentença
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11/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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28/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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14/08/2024 17:02
Revisão do Projeto de Sentença
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12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:24
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 01:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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17/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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10/06/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/06/2024 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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