TJRJ - 0804182-30.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804182-30.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0804182-30.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00160579 ADVOGADO: DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA OAB/RJ-145581 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ITAU UNIBANCO S A - (60.***.***/0001-04) ADVOGADO: MATHEUS DE ALBUQUERQUE MARTINS DE AZEVEDO OAB/RJ-231767 RECORRENTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos do autor e do réu, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais, observado quanto à parte autora o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Honorários compensados diante da sucumbência recíproca, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 13:00
Não-Provimento
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12/12/2024 19:50
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 09:59
Inclusão em pauta
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02/12/2024 17:40
Retirada de pauta
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02/12/2024 17:39
Determinação
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Quarta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 03/12/2024, terça-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 059.
RECURSO INOMINADO 0804182-30.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0804182-30.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00160579 ADVOGADO: DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA OAB/RJ-145581 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ITAU UNIBANCO S A - (60.***.***/0001-04) ADVOGADO: MATHEUS DE ALBUQUERQUE MARTINS DE AZEVEDO OAB/RJ-231767 RECORRENTE: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
21/11/2024 18:41
Inclusão em pauta
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21/11/2024 11:36
Conclusão
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21/11/2024 11:33
Distribuição
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21/11/2024 11:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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