TJRJ - 0811625-44.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:16
Juntada de mandado
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11/06/2025 17:16
Juntada de mandado
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11/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811625-44.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA VIANA GULLO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefere-se o requerimento de id. 182610438, eis que no próprio Aviso CGJ nº 1641/2014, em seu artigo 1º, § 2º, dispõe que: Art. 1º.
A expedição de mandado de pagamento em sede de Juizados Especiais não enseja o recolhimento imediato das custas/despesas estabelecidas na Tabela 01, II, item 9, alínea "m" da Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ nº 94/2013, em vigor no ano de 2014), devendo ser estritamente observados os momentos em que é permitida a cobrança de custas nesse microssistema. § 1º.
A regra disposta no caput do presente artigo deverá também ser observada nas hipóteses de expedição da segunda via do mandado de pagamento (ainda que a própria parte, por sua desídia ou outro fator que lhe possa ser imputado, tenha dado causa à perda ou invalidez da primeira via do mandado de pagamento), bem como de expedição do mandado de pagamento após o arquivamento e/ou descarte dos autos. § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas.
Assim, venham as custas devidas.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Outras Decisões
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29/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/02/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:07
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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19/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 09:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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03/07/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/07/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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