TJRJ - 0927991-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0927991-44.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JUAN DE LIMA MARIOTTI Na hipótese dos autos, verifica-se que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de "não procurado" (id. 218152706).
Com efeito, a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela legislação de regência, visto que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhecendo-se a eficácia do ato no caso em exame.
Ressalte-se que é dever do devedor manter seu cadastro atualizado perante o credor, bem como de informar corretamente os meios para a sua localização, como medida de boa-fé.
Daí, forçoso reconhecer a validade da notificação encaminhada ao endereço do devedor, visto que o direito ao deferimento de liminar é evidenciado por disposição literal de Lei, qual seja, o artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
I Assim sendo, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, visto que estão caracterizados o vinculo contratual e a mora, na forma do DL 911/69.
Cite-se.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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