TJRJ - 0804233-10.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO CARREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804233-10.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA ARAUJO CARREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de ação proposta por LETICIA ARAUJO CARREIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual requer que o réu seja compelido a liberar a motocicleta registrada em nome do companheiro falecido da autora, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 190140799/ 190142885.
Decisão de id. 190858133 determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ilegitimidade ativa.
Manifestação da autora no id. 190901870.
Decisão de id. 191042734 determinando a regularização do polo ativo.
Inércia da parte autora certificada no id. 197276817.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, é importante destacar que a legitimidade da parte, ao lado do interesse de agir e da possibilidade jurídica da demanda, constitui uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, ou, como prefere Alexandre Câmara, um dos "requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final de mérito".
Neste diapasão, verifica-se que não é autorizado que nenhum indivíduo pleiteie em nome próprio direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei, sendo certo que, até que ocorra a partilha, compete ao espólio - representado por seu inventariante, ou, na falta de inventário, por todos os herdeiros - a legitimidade para demandar sobre direitos e obrigações do de cujus, vejamos o que dispõe o CPC sobre isso: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;" No caso em análise, verifica-se que o bem objeto da presente se encontra em nome de terceira pessoa falecida (Washington Luiz da Silva), tendo sido inclusive noticiada nos autos a abertura de inventário.
Assim, compete ao espólio, representado por seu inventariante, a legitimidade para propor a presente.
Cabe ressaltar que a ilegitimidade é uma das matérias que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e de ofício pelo magistrado (artigo 485, §3º do CPC) e que foi oportunizado que a parte autora se manifestasse sobre a circunstância, consoante artigo 10 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora.
Condeno a parte demandante nas custas, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
05/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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