TJRJ - 0876510-62.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:03
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 15:04
Juntada de petição
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSSE VALE DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:35
Juntada de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876510-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FILHO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento espontâneo das obrigações.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/03/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 09:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2025 09:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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14/03/2025 22:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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05/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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11/12/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/12/2024 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0876510-62.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FILHO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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