TJRJ - 0803335-48.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:54
Baixa Definitiva
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18/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:53
Baixa Definitiva
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18/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 04:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:22
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINA DE FATIMA NOVAES BALBINO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TIM S A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803335-48.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DE FATIMA NOVAES BALBINO RÉU: TIM S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Na inicial, a autora narra que após migrar seu contrato da OI para a TIM, teve a linha principal (21-985604366) bloqueada indevidamente desde dezembro de 2024, mesmo com as faturas pagas.
Afirma ter tentado resolver o problema administrativamente, sem êxito, pugnando pela reativação imediata da linha e reparação pelo dano moral.
Em sua defesa, a TIM S.A. alega que o acesso (21) 98560-4366 encontra-se ativo como "acesso master" do plano.
Afirma não ter sido localizado o protocolo mencionado pela autora e que por mera liberalidade realizou a baixa dos valores em aberto, requerendo a improcedência dos pedidos.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, incidindo as regras da Lei 8.078/90, que estabelece em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor.
Cinge a controvérsia sobre o bloqueio indevido da linha principal do plano contratado pela demandante e do dano moral daí decorrente.
A ré, em sua defesa, embora alegue que a prestação do serviço foi realizada corretamente, deixou de apresentar qualquer prova para sustentar essa afirmação, embora detentora de todo aparato técnico.
Com efeito, a análise dos documentos apresentados nos autos revela que as faturas emitidas pela TIM não incluem o número da linha titular, mas apenas as linhas dependentes, corroborando a versão da parte autora.
Ressalte-se que as faturas de consumo não fazem menção à linha n° 21-98560-4366, apontando com ativas até março/2025 apenas as linhas 21-95959-1082, 21- 985846224 e 21-98409-3535 e a partir de abril/2025 apenas duas linhas de dependentes 21-95959-1082 e 21-98409-3535.
A autora, por sua vez, demonstra as tentativas frustradas de solução perante a TIM, não tendo sido o serviço restabelecido até a presente data, restando configurada a inequívoca falha da ré.
Por seu turno, faz jus a demandante à reativação da sua linha, além de indenização por dano moral, levando em conta a interrupção indevida de um serviço essencial por longo período, que ultrapassa o mero aborrecimento, provocando transtornos significativos à consumidora.
Nesse panorama, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável e proporcional, observando-se não só o caráter reparatório, mas também punitivo-pedagógica desta verba.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1-Condenar a ré a restabelecer a linha móvel 21-985604366 no prazo de até dez dias, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. 2-Condenar a ré a indenizar a autora a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo índice IPCA a partir da publicação da sentença e juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação.
P.I SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
07/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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27/05/2025 10:30
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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27/05/2025 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:55
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CATIUSCHA RIBEIRO BARROS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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