TJRJ - 0804603-83.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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23/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804603-83.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA ELISABETE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Trata-se de impugnação à execução proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ilegitimidade, prescrição e excesso de execução pela aplicação indevida dosjurose correção monetária. - O impugnado se manifestou no id 105066625. - Oaviso o Aviso TJ nº 60/2016, publicado em 22/09/2016, considerando o acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em curso neste Estado, que versassem a respeito da legitimidade, da forma da liquidação e da execução individual de sentença prolatada em ação civil pública condenatória do Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento da gratificação denominada Nova Escola, bem como a competência do Juízo para o processamento e julgamento das execuções individuais e de seus recursos.
Naquela oportunidade, em que pese o julgamento proferido no IRDR foi admitido o Recurso Extraordinário pela Terceira Vice-Presidência e determinado o encaminhamento ao STF.
Em consulta ao site do STF, verifica-se que foi proferida decisão no referido recurso, onde foram fixadas as teses a respeito da legitimidade, competência e forma de liquidação, bem como proferido o julgamento da causa piloto e determinado seu prosseguimento.
Pendia ainda de julgamento o Agravo Regimental interposto, entretanto, em 07/05/2024, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator.
Paralelamente, pende de julgamento no STJ o tema 1033, onde foi determinado apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada.
Assim, entendo não haver óbice no prosseguimento das execuções individuais, observando-se os parâmetros fixados pelo STF, de forma a evitar um prolongamento ainda maior da entrega à efetiva prestação jurisdicional para parte, que há anos aguarda a tutela do direito pleiteado.
Entendo ainda, que se deve aguardar o trânsito em julgado apenas para efeito de emissão de RPV ou Precatório, a fim de evitar prejuízo.
Destaco manifestações do Eg.
TJRJ no mesmo sentido: 0015682-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 20/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA )AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO ALEGANDO A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.033 DO EG.
STJ.
DESCABIMENTO.
A SUSPENSÃO DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR ALCANÇA APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 0081526-18.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 07/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravode instrumento.
Gratificação Nova Escola.
Execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0138093- 28.2006.8.19.0001.
Pretensão de suspensão da execução que deve ser afastada, porquanto é possível nestes autos definir os critérios para a elaboração do valor exequendo, o que se fará por meros cálculos aritméticos.
Estabelecidos os critérios para a apuração do crédito, não há nenhuma necessidade de produção de prova pericial, bastando a realização de cálculos aritméticos.
Recurso a que se dá parcial provimento. - Quanto à alegação de ilegitimidade, não assiste razão ao Estado, uma vez que a fim de evitar a tramitação da execução individual concomitantemente à execução da ação coletiva, englobando o mesmo crédito exequendo e gerando o risco de pagamento em duplicidade, a parte autora requereu na petição inicial a expedição de ofício à 8ª Vara de Fazenda Pública, comunicando a interposição da ação. - Rejeito ainda a prescrição invocada, uma vez que o próprio impugnante menciona que o termo a quo para o cálculo seria o trânsito em julgado da ação coletiva, fato ocorrido em outubro de 2019. - Quanto ao termo inicialdos juros e a dedução previdenciária, verifica-se que a elaboração dos cálculos deve seguir os mesmos critérios da ação coletiva, não podendo haver adoção de critérios diferenciados para os optantes das ações individuais.
Assim considerando que nosautos da ação coletiva (proc. nº 0138093-28.2006.8.19.0001) foi proferida decisão estabelecendo que os cálculos do Sindicato fossem revistos para que, entre outros fatores, fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, encaminhem-se os autos ao Contador, a fim de que verifique os cálculos apresentados pela parte exequente adotando os mesmos critérios. - Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e rejeitoa presente impugnaçãono tocante à alegação de prescrição e ilegitimidade e determino a remessa dos autos ao Contador a fim de que seja verificado sobre o excesso alegado. - Intimem-se as partes.
TRÊS RIOS, 4 de julho de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
14/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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05/07/2024 15:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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