TJRJ - 0805564-15.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO FURTADO GUERINI em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805564-15.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SOUZA DA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se onde couber; 2) Com o fito de imprimir maior celeridade ao feito, defiro, desde já, a prova pericial médica e nomeio como perito Dr.
Luiz Guilherme Moll ([email protected]).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se. 3) Esclareço que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, fixo os honorários periciais no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo 2, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho. 4) Intime-se o perito para dizer se aceita o múnus. 5) Em caso de resposta positiva, intime-se o INSS para pagamento.
Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J. 6) Após a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado, para que designe data e local para a realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público.
CABO FRIO, 7 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON SOUZA DA ROCHA - CPF: *37.***.*21-16 (AUTOR).
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15/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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