TJRJ - 0812078-96.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812078-96.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE ARAUJO QUEIROZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Alega a parte autora, em resumo, que é beneficiária do convênio de saúde Amil desde 01/02/2021 e que celebrou contrato de prestação de serviços do tipo rede de atendimento 880 Amil S750 QP, segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, estando em dia com suas obrigações.
Informa que sofre de Transtorno Afetivo Bipolar CID 10 F31, tendo sido internada, inicialmente, de 11/09/2023 a 01/10/2023.
Porém, com a alta hospitalar, seu quadro não prosperou de forma totalmente satisfatória, razão pela qual uma nova internação no dia 09/11/2023 se fez necessária.
Foi comunicado pela ré que a 2ª internação exigiria coparticipação da beneficiária, após o período de 30 dias durante 12 meses no valor de 50% da diária.
A demandante aduz que não fora contratado junto à ré, plano de assistência de saúde na modalidade coparticipação, visto não haver nenhuma previsão expressa na carteirinha, tampouco no contrato.
Pede o afastamento da cobrança da coparticipação, que a ré arque com os gastos de toda internação, bem como compensação por danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 90038088 a 90040218.
A gratuidade de justiça e a tutela antecipada foram concedidas pela r. decisão do id. 93449312.
A parte ré ofereceu contestação no id. 100532955 alegando, em síntese, que nos termos da Resolução CONSU nº 11/98, é obrigatória a cobertura pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde o custeio integral de, pelo menos, 30 (trinta) dias de internação, por ano de contrato não cumulativos, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise e que para tratamento involuntário para dependência química, a operadora arca com os custos de 100% nos primeiros 30 dias, após o 31º a operadora arca com 50% e o beneficiário com os outros 50%.
Diz que a demandante tinha ciência integral dos termos e condições contratuais, sendo certo que muito embora se trate de contrato de adesão, restou-lhe a opção de contratar ou não com a empresa.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos.
Juntou os documentos do id. 100532961/100532970.
A tutela antecipada concedida foi suspensa pela v.
Decisão Monocrática do id. 101309417.
Réplica no id. 108700179, sendo atualizado quadro da autora que narra período da 2ª internação que perdurou de 09/11/2023 até 07/12/2023 e, posteriormente, nova internação por outras complicações até 18/12/23.
A tutela antecipada foi revogada, conforme Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0007779-64.2024.8.19.0000 (id. 162827301). É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Alega a parte autora que vem sendo cobrada indevidamente pela coparticipação em contrato de seguro saúde em razão de internação em clínica psiquiátrica.
No julgamento do Tema 1032, o E.
STJ estabeleceu a seguinte tese: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." O artigo 2º, inciso II, a, da Resolução CONSU nº 11/98, estabelece que é obrigatória a cobertura pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde do custeio de trinta dias de internação por ano em hospital psiquiátrico.
Eis o texto regulamentar: "Art. 2º É obrigatória a cobertura pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde: ...
II - nos planos ou seguros do segmento hospitalar: a. o custeio integral de, pelo menos, 30 (trinta) dias de internação, por ano, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise ..." Já o artigo 3º, da Resolução CONSU nº 11/98 permite a cobrança de coparticipação do usuário no custeio da internação quando ultrapassado o prazo de trinta dias por ano de internação, desde que prevista no contrato celebrado entre as partes: Art. 3º As operadoras de planos e seguros privados de assistência `a saúde poderão estabelecer co-participação do usuário no custeio da internação nos casos em que o(s) período(s) de internação ultrapasse(m) os prazos definidos na alínea 'a' e 'b' do inciso II , do artigo 2º, no transcorrer de um mesmo ano de contrato.
Parágrafo único - A co-participação referida no caput deverá estar claramente definida no contrato, podendo, em caráter excepcional, ser crescente conforme o tempo de internação.
O contrato juntado aos autos no id. 100532965, estabelece de forma clara a coparticipação do usuário na cláusula 4.15.2, nos termos exigidos pela Resolução CONSU nº 11/98, não havendo qualquer abusividade na cláusula contratual, conforme o Tema 1.032, do E.
STJ.
O fato de constar apenas no cabeçalho do documento do id. 90040209 que o produto contratado de Assistência Médica seria sem coparticipação não leva à invalidade das exceções expressamente previstas NO MESMO CONTRATO, uma vez que não se interpreta de modo isolado uma cláusula contratual, mas sim em conjunto com o todo.
A ausência de co-participação diz respeito aos demais serviços a serem prestados, evidentemente, à exceção da internação psiquiátrica, que possui cláusula própria regulada no mesmo contrato.
A parte autora não juntou aos autos o contrato integral, mas apenas a parte resumida do contrato.
A parte ré, contudo, juntou aos autos o contrato prevendo a coparticipação no id. 100532964, sendo certo que se trata de contrato de adesão, sendo o produto contratado especificado no documento juntado pela própria parte autora.
A parte autora não juntou aos autos qualquer contrato padrão, com cláusulas diversas da constante no contrato juntado pelo réu, o que poderia ser obtido pela parte autora no momento da adesão ou posteriormente.
Portanto, não comprovando a parte autora que o contrato celebrado é regido por cláusulas diversas, tenho que houve expressa adesão ao contrato juntado pelo réu, que regular o plano contratado e resumido no documento do id. 90040209 e que prevê expressamente a coparticipação para o caso de internação em hospital psiquiátrico após o limite de trinta dias anuais.
No sentido exposto: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por beneficiária em face de plano de saúde objetivando seja autorizada a cobertura integral de seu tratamento psiquiátrico, a partir do trigésimo primeiro dia de internação.
Exigência da seguradora de saúde de co-participação de 50% do valor das diárias, a partir do 31º dia.
Tema 1032 do STJ: "Nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente acordada e informada ao consumidor, limitada a 50% das despesas em casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, desde que preservado o equilíbrio financeiro do contrato".
Contrato de plano de saúde acostado à inicial prevê expressamente a coparticipação do segurado, correspondente a 50% das despesas hospitalares, após 30 dias anuais de internação em unidade psiquiátrica.
Não se revela abusiva a cláusula contratual que dispõe acerca da coparticipação do segurado no custeio da internação em clínica psiquiátrica, desde que redigida de forma clara e que possibilite o entendimento do consumidor, a qual, aliás, não foi objeto de impugnação pela autora, eis que instada a se manifestar em réplica, quedou-se inerte.
Precedentes do TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (0843948-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
PREVISÃO DE REGIME DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ EM SISTEMA DE REPETITIVO.
TEMA 1032 DO STJ: ¿Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.¿ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0016002-09.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 29/01/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE LIMITE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA DE 30 DIAS NOS CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC).
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
ENTENDIMENTO REITERADO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, PARA OS CASOS DE INTERNAÇÃO DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS AO ANO, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, EIS QUE DESTINADA À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
JULGAMENTO CONJUNTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO DO C.
STJ, DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.755.866/SP E Nº 1.809.486/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC.
TEMA Nº 1.032.
INCIDÊNCIA DA PREVISÃO LIMITATIVA QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, O QUE FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
APELADO QUE INDICA DE FORMA CLARA O CUMPRIMENTO DO CONSTANTE NO ART. 6º, III, DO CDC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0278935-04.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812078-96.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE ARAUJO QUEIROZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DEFIRO, a ambas as partes, a produção de prova documental.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para saneamento.
I.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
21/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:49
Outras Decisões
-
24/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES DE ARAUJO QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842895-71.2024.8.19.0203
Marcelo Fernandes da Silva
Pablo Pinheiro da Silva
Advogado: Matheus Lima dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 14:43
Processo nº 0829443-31.2023.8.19.0202
Maria Iara da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Afonso Cezar Coradine
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 16:50
Processo nº 0833243-45.2024.8.19.0004
Lucas Mourao Tavares
Raymond (Blog Ploc Social)
Advogado: Marcelo Augustus Garcia Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:11
Processo nº 0801968-12.2024.8.19.0026
Emerson Degli Esposti Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Henrique de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 15:18
Processo nº 0835347-16.2024.8.19.0002
Aloisio da Matta Figueiredo Filho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 20:23