TJRJ - 0827613-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:35
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0827613-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.V.S.SERVICOS EIRELI - ME RÉU: PAULO CESAR DA SILVA VIEIRA 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que o autor reside no bairro Jóquei Clube, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/11/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 06:59
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
27/09/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815279-82.2023.8.19.0001
Jorge Ribeiro Carrilho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Harumitu Oliveira Utagawa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 19:44
Processo nº 0811928-18.2023.8.19.0061
Vasileios Michalopoulos
Terra Networks Brasil S/A
Advogado: Matheus Pereira Catibe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 12:58
Processo nº 0819736-17.2024.8.19.0004
Tatiana Silva de Paula
Rp4 Odontologia LTDA
Advogado: Tassia Lopes Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 11:54
Processo nº 0813101-36.2024.8.19.0031
Juliana dos Santos Thees Castro
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Flavia Belo Santos Branco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 13:19
Processo nº 0815479-16.2024.8.19.0208
Luana Martins Pereira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Anderson Martis Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2024 12:56