TJRJ - 0803550-73.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE PIRES SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE PIRES SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803550-73.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA PERES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COBRANÇA EXCESSIVA) CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por MANOEL FERREIRA PERES em face da AMPLA ENERGIA ESERVIÇOS S.A alegando que é usuário dos serviços prestados pela demandada e que foi surpreendido com a cobrança de fevereiro de 2023 no valor de R$11.719,23(onzemil setecentos e dezenovereais e vinte e três centavos),e que, por estar em pagamento por débito automático, foi paga, mesmo sem o consentimento do Autor.
Afirma que em visita de prepostos da demandadafoi constatado pela equipe que o medidor não estava em funcionamento, que após a constatação do medidor defeituoso, a Ré realizou a troca deste por um atual, afirma ainda que as faturas de março e abril de 2023 foram cobradas totalmente fora do habitual de consumo.Requer a procedência do pedido para que seja reconhecida como média de consumo o valor de R$ 3.100,00; condenar na repetição de indébito; condenar a ré ao pagamento de danos morais sofridos.
A inicial veio instruída com documentos de ID 54145700 a 54147110.
Foi concedida tutela antecipada ID 54878325.
Contestação oferecida pela demandada ID 58457553, instruída com documentos de id 58457560, aduzindo que não há que se falarem cobrança indevida,que não foi identificado qualquer irregularidade na medição e que todas as faturas questionadas se encontram corretas.Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica id 60415756.
Decisão saneando o processo id 107828986, deferindo a produção de prova pericial requerida pela autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Examinando os documentos dos autos, verifico que a parte demandante formalizou contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a demandada, cliente nº 327307, nos termos dos documentos id 54147103.
O conceito de consumidor, entre nós, foi legalmente estabelecido, estando consignado no art. 2º da lei 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O contrato administrativo estabelece entre a Administração e terceiros um vínculo a fim de satisfazer um interesse público.
Esse objetivo justifica as peculiaridades desse contrato, pois, se por um lado, a Administração tem poderes para determinar modificações nas prestações devidas, acompanhar suas execuções, impor sanções e rescindir o contrato por conta própria,
por outro lado, o contratante tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
Estamos diante de relação de consumo existente entre as partes, visto que o contrato entabulado contempla fornecimento de energia elétrica, sendo este serviço oferecido pela concessionária de serviço público.
Destaco que a energia elétrica é utilizada pelo consumidor como destinatário final, devendo ser extensiva a interpretação da definição de consumidor.
Assim, entendo que o consumidor, no presente caso, é hipossuficiente em relação à concessionária de serviço público.
O regime da delegação de serviços públicos está previsto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
O exame técnico realizado ‘in loco’ pelo expert se revelou de suma importância para o deslinde da controvérsia, na medida em que se apurou a irregularidade do medidor, com aferição de consumo em níveis superiores ao que é consumido pela unidade residencial do autor, trazendo elementos suficientes ao julgamento da lide, com resolução de mérito.
Pontua o i. expert em seu laudo pericial o seguinte: ‘“Para fins de medição do consumo no comércio objeto da Lide, o consumo estimado de energia, a partir das cargas instaladas, nos termos dos cálculos demonstrados no corpo do Laudo, totaliza 2.210,19 kWh/mês, sendo considerado ainda compatível um consumo apurado a mais (aproximadamente 20 %) do consumo estimado, face ao levantamento de carga instalada ser uma estimativa.
Pelo acima exposto, este Perito encontrou elementos que permitiram a formação de seu convencimento técnico a respeito do caso analisado, podendo concluir que o consumo atribuído à parte autora pela Ré, referente aos meses reclamados na Inicial, quais sejam, fevereiro de 2023, março de 2023 e abril de 2023, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte autora”.
Nesse contexto global, é imperioso reconhecer que o pleito autoral procede.O autor faz jus ao recebimento dos valores que se viu obrigado a despender a mais para quitação de suas faturas de consumo desde o fevereiro de 2023.
Convém ressaltar que a devolução deverá se dar em dobro (art. 42 do CDC), uma vez que se tratou de cobrança indevida.
Quanto as faturas que porventura estejam em aberto, a concessionária deverá refatura-lás, com base na média de consumo, apurada e delineada pelo laudo pericial quanto ao imóvel em questão.
Nesse sentido já se manifestou o TJ RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AMPLA.
COBRANÇAS EM VALORES EXCESSIVOS.
LAUDO CONCLUSIVO.
REFATURAMENTO DEVIDAMENTE DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Regularidade da cobrança não demonstrada.
Prova pericial conclusiva no sentido da irregularidade da medição no período impugnado.
Portanto, correta a sentença ao determinar o refaturamento das cobranças impugnadas de acordo com a média de consumo apurada na perícia. 2.
Contratos que envolvam o Estado ou suas Concessionárias de Serviços Públicos.
Restituição em dobro do indébito mantida.
Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Requisito Subjetivo. dolo/má-fé ou culpa.
Irrelevância.
Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, "na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor." NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0007016-56.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
O pedido de dano moral, no meu sentir, também merece prosperar, em caráter pedagógico, vez que a concessionária perpetrou cobrança indevida ao consumidor, gerando-lheoabalo de se ver privado do serviço essencial.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da ofensora, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais merece ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), de acordo com os parâmetros precitados.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos moldes do art. 487, I do CPC, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito para CONDENAR a parte ré a: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a promover a devolução em dobro dos valores que superaram o consumo do autornotocante à fatura objeto da lide (R$11.719,23), corrigidos desde o desembolso e com juros a partir da citação, devendo refaturaras contas de fevereiro, março e abril de 2023 e as contas em aberto que eventualmente reflitam consumo elevado, desproporcional à realidade de consumo da unidade consumidora do autor.
Prazo: 60 (sessenta) dias. b) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamentee juros legais de 1% a contar do trânsito em julgado. c) PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida id 54878325.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 10 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
13/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803550-73.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA PERES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 145726984: Defiro.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do i. expert, conforme requerido.
Após, voltem conclusos.
I.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
em cooperação judiciária
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29/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA PERES em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA PERES em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA PERES em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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