TJRJ - 0930597-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 19:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0930597-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA PEREIRA DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parteautora possui domicílio no Bairro de Jacarepaguá/RJ, ao passo quea ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2025 17:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 11:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 19:50
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 17:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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