TJRJ - 0816612-65.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARINEIA SOARES MACIEL em 26/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:00
Outras Decisões
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02/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/08/2025 06:00.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816612-65.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIA SOARES MACIEL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a parte autora a autorização para agendamento e realização do exame requerido - TratamentoQUIMIOTERÁPICO.
Entendo presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, sendo que a verossimilhança das alegações está representada na documentação acostada à inicial que comprova que a demandante é cliente da ré e há pedido médico solicitando a realização do tratamento.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consolidou na Súmula nº 210, seguinte entendimento,in verbis: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizarinternação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicaçãomédica, por escrito, de sua necessidade."
Por outro lado, levando-se em conta que a recusa indevida acarretará a impossibilidade de acesso à assistência médica avençada, entendo que há risco de dano à demandante caso seja obrigada a aguardar pela entrega da prestação jurisdicional após a instauração do contraditório.
Assim, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do NCPC, para determinar que a ré AUTORIZE e EFETUE o AGENDAMENTO do exame indicado na inicial - ID 219612104 e 219612109, devendo informar à autora, no prazo de 48 h, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Cite-se e intime-se.Cumpra-se pelo OJA de plantão.
Ao cartório: 2 - Retire-se o feito de pauta. 3 - Retifique-se a classificação do assunto no sistema, se for o caso, pois se trata de matéria afeta à SAÚDE PRIVADA. 4 - Remetam-se os autos para o7º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em SAÚDE PRIVADA (JEC), nos termos das Resoluções 385 e 398 de 2021 do CNJ, Ato Normativo 05 de 2022 e Resolução 06 de 2024 do TJ/OE/RJ.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
25/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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