TJRJ - 0801813-17.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:12
Outras Decisões
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19/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801813-17.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DOMINGUES PEIXOTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CRISTIANO DOMINGUES PEIXOTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito, promovido pela parte ré, por dívidas que desconhece e, ora, impugna, quais sejam: contratos/faturas nº 198337685-42046, 198337990-42046 e nº 198337826-42046, sem receber prévia notificação.
Por fim requer tutela condenatória: 1) De obrigação de fazer, consubstanciado na baixa das restrições que constam nos bancos de dados dos cadastros negativos; 2) De danos morais.
ID 169469268 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à peça inicial.
ID 181348177: Despacho positivo para citação.
ID 188189369: Contestação.
Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial, impugna a gratuidade deferida à parte autora, bem como argui a inexistência de interesse processual.
No mérito, alega que as dívidas mencionadas foram regularmente adquiridas mediante cessão de crédito junto às empresas Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A., nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil; que as negativações decorreram do exercício regular de direito, bem como que inexiste dano moral, uma vez que o autor é devedor contumaz, com inscrições preexistentes, aplicando-se a Súmula 385 do STJ.
ID 188189370 e seguintes: Documentos da parte ré anexos à contestação.
ID 189644319: Réplica.
ID 192187985: Petição do autor manifestando desinteresse na produção de outras provas.
ID 214182417: Certidão da serventia informando o decurso do prazo para a ré requerer em provas, sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo a compreensão dos fatos e a correlação com os pedidos autorais.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que as negativações seriam decorrentes de débitos inadimplidos pelo autor junto aos Bancos Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A., relativos a produtos e serviços bancários, aduz que adquiriu os créditos junto ao banco cedente e agiu em exercício regular do direito, bem como que o autor foi devidamente notificado acerca da cessão.
As alegações da parte ré encontram arrimo nos documentos juntados em ID 188189370 e seguintes.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova de da existência dos débitos originários, motivo pelo qual afirma o desconhecimento a respeito da dívida impugnada.
Considerado que as alegações da ré não encontram comprovação nos autos, já que a parte ré não juntou aos autos os documentos hábeis a confirmar os créditos exigidos, resta evidente que o autor faz jus a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores.
Em que pese a ter sido negativado, no caso concreto, este fato não gera indenização por danos morais, pois, de acordo com o documento de ID 169469259, na data da negativação já havia outra anotação de inadimplência, sendo que a parte autora não comprovou que todas as negativações eram improcedentes.
Logo, adota-se a Súmula 385 do STJ, ao presente caso.
STJ Súmula nº 385 Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO DOMINGUES PEIXOTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para declarar a inexistência das dívidas anotadas pela ré no cadastro de inadimplentes: em 17/12/2023, pelo título 198337685-42046, vencida em 28/12/2020; em 03/04/2023, pelo título 198337990-42046, vencida em 28/12/2020; em 21/10/2022, pelo título 198337826-42046, vencida em 21/10/2022.
Na forma da Súmula 144 TJRJ, à serventia para expedir ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada das negativações ora declaradas inexistentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a AUTORA ao pagamento de 2/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00, observada a gratuidade de justiça.
Condeno a RÉ ao pagamento de 1/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CRISTIANO DOMINGUES PEIXOTO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:09
Outras Decisões
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26/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO DOMINGUES PEIXOTO - CPF: *12.***.*22-48 (AUTOR).
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10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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