TJRJ - 0823370-82.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:57
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANE BARBOSA MATOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823370-82.2024.8.19.0210 AUTOR: LUCIANE BARBOSA MATOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LUCIANE BARBOSA MATOSem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A parte autora alega cobrança indevida de dívida prescrita desde 2003, vinculada ao seu CPF, que afeta seu score de crédito e impede acesso a financiamentos.
Afirma que a divulgação da dívida no SERASA CONSUMIDOR viola o art. 43 do CDC, que limita a cinco anos o registro de informações negativas.
Requer a declaração de prescrição, exclusão do cadastro, tutela antecipada para cessar as cobranças e indenização por danos morais no valor de 15 salários-mínimos, além de inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Junta documentos em fls. 02/13.
Decisão em fls. 30 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 37 contesta as alegações, sustentando que a dívida se originou de contrato válido com o BANCO BRADESCO e foi cedida legalmente.
Argumenta que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita, conforme jurisprudência do STJ, e que não houve negativação ou prejuízo ao score da autora, pois a plataforma SERASA LIMPA NOME é sigilosa e não afeta terceiros.
Alega ausência de dano moral, já que a autora possui histórico de inadimplência, e requer a improcedência dos pedidos, com julgamento antecipado.
Junta documentos em fls. 38/41.
Réplica em fls. 42 reitera que a dívida está prescrita há mais de 21 anos e que a RÉ não apresentou provas concretas da existência do débito ou de sua legitimidade.
Destaca que a plataforma SERASA LIMPA NOME influencia negativamente o score, conforme evidências do próprio site, e viola a privacidade e os direitos consumeristas.
Pede a procedência integral da ação, com reconhecimento da prescrição, exclusão dos registros e condenação por danos morais, reforçando a ilegalidade da cobrança e a necessidade de proteção aos dados pessoais.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A dívida em questão tem origem em 2003, conforme comprovado nos autos, estando prescrita há mais de 20 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
De qualquer modo, no sistema "score" podem constar dívidas prescritas, notadamente porque não constituem obstáculo à concessão de crédito, sendo certo que sistema visa registrar todo o histórico do consumidor, sendo certo que as dívidas são acessíveis ao cliente, mediante uso de “login” e senha pessoal.
Débito prescrito não é débito inexistente no plano material (decadência), mas apenas, inexigível na via judicial.
A anotação no histórico tem caráter meramente informativo.
Colacione-se os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0010359-76.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010965-73.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Portanto, provada a regularidade da anotação realizada pela ré na forma do art. 14, §3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor do débito desconstituído por se tratar do proveito econômico obtido, mantendo a obrigação suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANE BARBOSA MATOS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE BARBOSA MATOS - CPF: *33.***.*27-20 (AUTOR).
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22/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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