TJRJ - 0814979-75.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814979-75.2023.8.19.0210 AUTOR: LORRAYNE SILVA BARRETO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LORRAYNE SILVA BARRETO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte autora alega ter seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., referente a dívidas que desconhece e nunca contraiu.
Afirma que a negativação causou prejuízos financeiros e morais, impedindo-a de obter crédito e gerando constrangimento.
Requer a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome dos cadastros, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 620,94) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00), além da inversão do ônus da prova e tutela de urgência.
Junta documentos em fls. 04/10.
Decisão em fls. 18 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 20 contesta as alegações, sustentando que LORRAYNE SILVA BARRETO contratou e utilizou os serviços, deixando de pagar as faturas.
Apresenta registros de chamadas e comprovantes de pagamento anteriores para demonstrar o vínculo.
Argumenta que a autora não comprovou a negativação indevida e que a inclusão em cadastros de inadimplência é de responsabilidade dos órgãos de crédito, não da ré.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prova mínima e falta de interesse de agir.
Junta documentos em fls. 21/24.
Réplica em fls. 26 rebate os argumentos da TELEFÔNICA BRASIL S.A., afirmando que os documentos apresentados pela ré são inválidos, pois referem-se a números de telefone de outros estados, onde nunca residiu.
Insiste na ilegitimidade da cobrança e na inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, destacando que pagou as dívidas sob coação para evitar prejuízos.
Reitera os pedidos iniciais, incluindo a devolução em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, além de reforçar a necessidade de tutela de urgência para reparação imediata dos danos.
Especificação de provas em fls. 27.
Decisão em fls. 32 que determinou a inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
As preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva devem ser afastadas com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução não foram apresentados elementos que confirmem a regularidade da conduta da ré.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela pelas cobranças que realiza, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se a declaração da inexistência do débito cobrado.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não comprovou por meio de documento oficial que o seu nome foi negativado, não fazendo prova do fato constitutivo do seu direito.
Os documentos de fls. 2.1 e seguintes são acessíveis apenas ao próprio interessado mediante o uso de senha e “login”, sem ampla publicidade.
Dada a ausência de publicidade, não há repercussão extrapatrimonial nesta cobrança.
A situação é colmatada pelo entendimento consolidado na súmula 230, TJRJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a ré proceder a baixa das cobranças no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
I.II) OFICIE-SE também na forma da súmula 144, TJRJ para baixa das cobranças na plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
II) CONDENAR o réu a restituir as quantias pagas indevidamente em relação ao contrato do capítulo I, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento do débito ao tempo da emissão da cobrança ou em dada anterior à propositura da ação e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação, tomando-se como base o valor do débito declarado inexistente por se tratar do proveito econômico obtido.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LORRAYNE SILVA BARRETO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:38
Outras Decisões
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18/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:02
Outras Decisões
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16/08/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LORRAYNE SILVA BARRETO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORRAYNE SILVA BARRETO - CPF: *86.***.*30-32 (AUTOR).
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21/11/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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