TJRJ - 0830413-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0830413-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIA LOPES REIS RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por LUCICLEIA LOPES REIScontra CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.A autora, então gestante de cinco meses, alega que, no dia 02/12/2024, escorregou no interior da loja devido à presença de líquido no piso, sem a devida sinalização, vindo a sofrer uma queda, sendo ainda atingida por um carrinho de compras.
Sustenta que, após o incidente, os funcionários priorizaram a limpeza do local em detrimento de imediato auxílio à sua saúde.
Narra que foi atendida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde passou por exames de emergência.
Conforme relatado, foram constatadas escoriações no joelho, lesão no tornozelo com dor muscular, além da realização de ultrassonografia emergencial em razão de alteração da pressão arterial provocada pelo estresse do ocorrido.
Postula, destarte, a condenação da requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00.
Despacho do Juízo em ID 162031029, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Manifestação autoral em ID 163677698, em cumprimento à supracitada determinação.
Decisão do Juízo em ID 166569792, deferindo a gratuidade de justiça requerida pela demandante.
Contestação da ré em ID 169118022, sustentando, em resumo, a ausência de prova mínima do direito pleiteado pela requerente.
Réplica da autora em ID 169550766.
Petição de renúncia da advogada da demandante em ID 187109458.
Despacho do Juízo em ID 189179829, por meio do qual foi determinada a intimação da patrona da parte autora para que comprovasse a notificação da cliente acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, advertindo-a de que, até a devida comprovação, permaneceria responsável pela representação da demandante.
Ademais, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a produção de novas provas.
Petição da ré em ID 192180386, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Ato ordinatório em ID 215612474, certificando a ausência de manifestação da autora em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada, notadamente quanto à segurança oferecida aos consumidores nas dependências do estabelecimento comercial; b) a ocorrência do acidente narrado na inicial, consistente em escorregão da autora no interior da loja da ré, em razão de piso molhado sem a devida sinalização; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, a saber: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo que, nada obstante as cláusulas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda incumbe à autora a produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Pois bem.
Da análise dos autos, não se observa a existência de documentos que comprovem a queda da autora, tampouco que o acidente tenha ocorrido nas dependências do supermercado réu ou que tenha sido ocasionado pela presença de piso molhado e ausência de sinalização.
A única documentação apresentada pela parte autora consiste no receituário médico de ID 161924505, datado de 02/12/2024, que atesta sua consulta em unidade hospitalar com ortopedista, sem, contudo, trazer qualquer informação que permita inferir que o atendimento decorreu do acidente narrado na inicial.
Ademais, a autora não juntou os resultados dos exames médicos supostamente realizados, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam constatado escoriações no joelho, lesão no tornozelo e elevação da pressão arterial em decorrência do estresse causado pelo acidente.
Ressalte-se, ainda, a ausência de comprovação acerca do estado gestacional da requerente.
Por fim, observa-se que a parte autora apresentou réplica de caráter notadamente genérico e não se manifestou acerca da produção de provas, conforme certificado no ID 215612474.
Não restam dúvidas, destarte, de que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo a prova do dano e do nexo causal, não há como se concluir pela falha na prestação de serviço e pela responsabilidade da requerida na hipótese, e, por conseguinte, na sua condenação na forma pleiteada pela parte autora.
Tal compreensão, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM MERCADO.
PISO MOLHADO.
AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO ACIDENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 TJRJ NO CASO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos ofertados no sentido do recebimento de indenização por dano material e moral em razão de suposta queda ocorrida no interior do estabelecimento do réu. 2.
Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa.
Inversão do ônus da prova.
Preclusão.
Autora que deixou de ofertar o recurso cabível no momento oportuno.
Recorrente não observou o regramento previsto no art. 451 do CPC para a substituição de testemunha previamente arrola. 3.
Do acervo probatório constante nos autos, não se pode inferir a verossimilhança quanto aos fatos narrados pela apelante na exordial.
Ausência de documentos que comprovem a queda da apelante no interior do supermercado réu.
Declaração acostada que informa apenas o comparecimento da apelante na unidade hospitalar para consulta de emergência, inexistindo informações que se possa inferir que o motivo do atendimento tenha sido a queda alegada pela apelante. 4.
Ausência da prova do dano e do nexo causal, incabível a responsabilização da empresa apelada na hipótese, e, por conseguinte, a sua condenação na forma pleiteada pela recorrente. 5.
Recorrente não se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que lhe competia, na forma do disposto no art. 373, inc.
I, do Novo CPC. 6.
Sentença de improcedência mantida. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (0009844-97.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 02/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Ação indenizatória na qual a autora, ora apelante, alega que sofreu uma queda no supermercado réu, devido à grande quantidade de produto similar à álcool em gel espalhado no piso, sem sinalização adequada.
Aduz que, apesar de não ter sido socorrida pelos funcionários do estabelecimento, outros clientes a ajudaram. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que não se acolhe.
Sendo o juiz o destinatário da prova, poderá determinar a sua realização ex officio ou a requerimento, bem como indeferir, fundamentando, as que entender desnecessárias ao deslinde da causa, se achar que o feito se encontra suficientemente instruído, nos termos do art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC. 3.
A impossibilidade de realização de perícia, por meio de imagens de gravação do circuito interno do apelado, restou devidamente fundamentada pelo Juízo a quo na sentença, considerando que "além de ter sido solicitado mais de 30 dias após o suposto evento, não possuindo, assim, o réu a obrigação legal de guarda das imagens, certo é que a autora sequer indicou o horário em que supostamente ocorreu o evento". 4.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológiconormativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 5.
Na r. sentença, o Juízo a quo constatou a inexistência de provas mínimas que comprovasse as alegações da parte autora, ora apelante. 6.
Direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. 7.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 8.
Autora que, apesar de informar na inicial que foi ajudada por outros clientes, no momento do acidente, não trouxe testemunha.
Deixou, ainda, de colacionar aos autos fotos, registro de ocorrência ou quaisquer outros documentos acerca da alegada queda.
Documentos médicos juntados que não comprovam a ocorrência do acidente nas dependências da loja do apelado.
Ausência de qualquer comprovação, ainda, de que a apelante tenha estado na loja da parte ré no dia do mencionado acidente.
Precedente jurisprudencial. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0818495-30.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) A improcedência dos pleitos deduzidos na inicial é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
12/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIA LOPES REIS - CPF: *58.***.*38-06 (AUTOR).
-
17/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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