TJRJ - 0807234-10.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807234-10.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHATEX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA RÉU: ANDREIA SILVEIRA D AVILA NAVEGA DECISÃO 1.
Custas processuais devidamente recolhidas. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Após, independente de nova conclusão, em réplica. 5.
Por fim, voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 8 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:11
Outras Decisões
-
08/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918774-74.2025.8.19.0001
Sabi Sabi - Participacoes S/C LTDA
Gabilicia Pizzaria LTDA
Advogado: Leandro Rodrigues de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 11:33
Processo nº 0830413-94.2024.8.19.0202
Lucicleia Lopes Reis
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 09:13
Processo nº 0801760-21.2025.8.19.0017
Caroline Rodrigues de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 16:08
Processo nº 0802089-18.2023.8.19.0077
Durvalina Marilane Rodrigues da Silva Ba...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Otilia Camelo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 13:04
Processo nº 0814979-75.2023.8.19.0210
Lorrayne Silva Barreto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 09:41