TJRJ - 0827256-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827256-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ESPERANCA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cuida-se de ação pelo procedimento comum movida por MARCIA ESPERANCA DE CARVALHO OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA No id 181447981, o autor desistiu da ação ao que o réu assentiu com o silêncio após ser intimado conforme ids 210449854 e 215101394.
HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora em id 181447981, tendo em vista que ainda não houve a citação, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, na forma do disposto no artigo 485, VIII do C.P.C., para que surtam os seus regulares e jurídicos efeitos.
Condeno a parte autora nas custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado ora arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a regra do art. 98, §3º, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao Arquivo definitivo, ante a gratuidade da parte sucumbente, na forma do art. 207, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:48
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827256-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ESPERANCA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro JG.
Anote-se onde couber.
A parte autora alega que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma suposta dívida junto à requerida, sem receber notificação prévia.
Discorre que a ausência de notificação torna ilícita a negativação no SCR, causando constrangimento à autora, que teve um financiamento negado pela Caixa Econômica Federal devido à restrição no Bacen.
Tentou-se a exclusão da negativação e reparação do prejuízo extrapatrimonial junto à ré, sem sucesso.
Assim, pede-se a exclusão da anotação no SCR e a reparação do prejuízo moral sofrido.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que a requerida exclua a inscrição dos débitos em seu nome, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
Ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora da causa.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Não obstante os fatos narrados na inicial, bem como a documentação anexa, a probabilidade do direito alegado não restou cabalmente demonstrada, pois a alegação de que se trata de que não foi notificada e que se trata de inclusão indevida somente poderá ser comprovada mediante a devida instrução probatória.
Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela uma vez que não é possível apurar, sem a oitiva da parte contrária, o melhor conhecimento dos fatos.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré por via eletrônica para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por via postal, desde que não seja possível a citação eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/11/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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