TJRJ - 0806091-27.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806091-27.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DA SILVA GORITO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 142563881, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça,bem como arguindo prejudiciais de mérito.
Réplica no ID n.º 155992400.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida arguiu inépcia da petição inicial, alegando a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º e § 2º, do CPC.
Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida, bem como acostou aos autos no ID n.º 155996725, o documento solicitado em sede de contestação.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Das prejudiciais de mérito A parte requerida arguiu prejudiciais, alegando que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição e pela decadência.
Contudo, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito da demanda, o argumento suscitado pela parte requerida será enfrentado quando do julgamento do mérito da presente demanda.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a correta manifestação de vontade da parte autora quando da contratação do negócio jurídico indicado na inicial; a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC pela parte autora; a necessidade de adequação/convolação do contrato celebrado entre a parte autora e a Instituição Financeira requerida (contrato de adesão a cartão de crédito consignado - RMC) para a modalidade "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado"; a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados no benefício da parte autora, em dobro ou de forma simples; e a existência de danos morais advindos da alegada nulidade contratual.
DOS MEIOS DE PROVAS A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO VENTURA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo: 0806091-27.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DA SILVA GORITO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a parte autora apresentou réplica em índex 155992400.
Ante o exposto, manifestem-se as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
QUEIMADOS, 21 de novembro de 2024.
EVA MONTEIRO GOMES DA SILVA CHUENGUE -
21/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR DA SILVA GORITO - CPF: *99.***.*45-15 (AUTOR).
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14/08/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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