TJRJ - 0807775-05.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ZENITH DA SILVEIRA RAMOS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0807775-05.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENITH DA SILVEIRA RAMOS RESPONSÁVEL: CLEUZIR RAMOS PIMENTEL RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Intimem-se os Réus para recolherem suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, nos termos da decisão (índice 140533888), sob pena de sequestro dos valores necessários ao pagamento. 2) Sem prejuízo, ante a ausência de impugnação dos Réus sobre a prestação de contas, bem como a ausência de irregularidades nos recibos apresentados pela parte Autora, HOMOLOGO à prestação de contas. 3)Considerando que a parte Autora realizou o depósito dos valores que excederam as contas prestadas (índice207823321), expeça-se mandado de pagamento em favor do Município de Teresópolis. 4) Índice 216869587.A parte autora alega que o novo laudo médico, emitido pela empresa responsável pelos serviços de home care, aponta alteração em suas necessidades, tornando necessária a readequação do atendimento conforme a prescrição e o orçamento atualizados, razão pela qual requer o sequestro com base no referido documento. 5) Todavia,INDEFIROo pedido de sequestro, uma vez que o fundamento apresentado decorre de laudo médico subscrito por profissional vinculado à própria empresa de home care que assiste a parte autora. 6) Ressalto que eventuais pedidos de inclusão de serviços deverão ser formulados de maneira clara e específica, com a devida descrição das medidas terapêuticas pleiteadas, devendo o respectivo laudo médico ser subscrito por profissional que não mantenha vínculo com a empresa prestadora dos serviços. 7) Ante o exposto, passo à análise do pedido de sequestro à luz dos serviços prestados atualmente. 8)Tendo em vista a urgência que o caso requer, bem como diante da informação prestada pela parte Autora de que o Réu descumpriu determinação judicial, DEFIRO o SEQUESTRO deR$ 76.190,43(setenta e seis mil cento e noventa reais e quarenta e três centavos) para realização de terapias referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025. 9)O sequestro será realizado por meio do sistema SISBAJUD. 10)Com a vinda do comprovante de realização do sequestro, expeça-se, imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte Autora. 11)Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65), bem como do princípio de economia processual, determino o sequestro nas contas do ente Municipal que deverá adotar os meios de ressarcimento administrativo junto ao órgão Estadual. 12)A parte autora deverá comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções. 13)Para uma correta prestação de contas, a parte Autora deverá adquirir os serviços com oferta de menor preço, conforme o orçamento apresentado anteriormente nos autos.
Além disso, deverá apresentar nota fiscal na qual constem exclusivamente os medicamentos ou insumos constantes destes autos, devendo a referida nota fiscal estar VINCULADA ao CPF da parte Autora ou de seu representante legal. 14)A parte autora deverá juntar aos autos o comprovante da transferência bancária, bem como demonstrativo atualizado do valor efetivamente resgatado da conta judicial, observada a incidência de correção monetária e dos juros legais pertinentes ao período em que os valores permaneceram depositados. 15) As notas fiscais apresentadas em desacordo com o determinado, inclusive com a inclusão de produtos e medicamentos estranhos à lide, serão rejeitadas de plano, sem que os valores nelas expressos sejam computados na avaliação de prestação de contas. 16)Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior. 17)Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
28/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0807775-05.2024.8.19.0061 - Distribuído em07/08/2024 19:24:16 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENITH DA SILVEIRA RAMOS RESPONSÁVEL: CLEUZIR RAMOS PIMENTEL RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: à Autora para ciência da expedição do mandado de pagamento e consequente prestação de contas, nos termos do id. 201085655.
TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807775-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENITH DA SILVEIRA RAMOS RESPONSÁVEL: CLEUZIR RAMOS PIMENTEL RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Ciente do Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, sob relatoria da Des.
Inês da Trindade Chaves de Melo, que votou pelo provimento do recurso interposto pela Agravante, confirmando a tutela a recursal, para determinar que os Réus forneçam o atendimento homecare à Autora, no prazo de 48hs, com os atendimentos especificados pelo médico assistente, sob pena de sequestro de verba pública. 2) Às partes para ciência do Acórdão supramencionado. 3) Sem prejuízo, considerando que a Requerente recebeu alvará no valor de R$ 76.535,38 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), mas comprovou a utilização do montante correspondente a R$ 76.190,43 (setenta e seis mil cento e noventa reais e quarenta e três centavos, necessária se evidencia a restituição ao erário da quantia de R$ 344,95 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 4) Isso posto, reprovo, por ora, a prestação de contas de índice 187623415. À parte Autora para regularizá-la. 5) Cumprida a parte final do item 4, voltem conclusos. 6) Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
28/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que ambas as contestações são tempestivas. À parte Autora em réplica(...). -
21/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:39
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Nomeado perito
-
29/08/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-93.2024.8.19.0030
Leiliane da Silva Joaquim
Municipio de Mangaratiba
Advogado: Shirlei Deluci Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 19:59
Processo nº 0809422-67.2024.8.19.0212
Tatyana de Azevedo Serpa Costa
Smiles Fidelidade S A
Advogado: Gabriel Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 11:58
Processo nº 0841636-51.2024.8.19.0038
Beatriz Rangel da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 10:25
Processo nº 0917983-42.2024.8.19.0001
Alex Wander Machado de Oliveira
Sprink Seguranca Contra Incendio LTDA
Advogado: Daiane de Oliveira Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 17:50
Processo nº 0816976-04.2024.8.19.0002
Joice Magdalon Fonseca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ademir Peixoto da Fonseca Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 08:32