TJRJ - 0826162-09.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO Processo: 0826162-09.2024.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
RÉU : MARCOS ANTONIO DE SOUZA À parte interessada para comparecer à Regional da Leopoldina para eficácia da diligência RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826162-09.2024.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Diante das razões expostas determino a retirada do segredo de justiça cadastrado pela parte autora, vez que não estamos a tratar de nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do CPC. 2.Certifique-se se há ação revisional em andamento envolvendo o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária, tendo como autor MAROS ANTONIO DE SOUZA.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois devem ser objeto de julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC e do que decidido no IRDR n.º 0062689-85.2017.8.19.0000 que firmou tese no sentido de que "devem se reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento. 3 -A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O documento de id. 156383655indica que a parte requerida está débito, desde a parcela 11 de seu financiamento, vencida em 19/12/2021.
A mora está comprovada também pela notificação extrajudicial remetida e recebida no endereço da parte requerida conforme documentos do índice 156382200, estando preenchidos os requisitos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, CONCEDO a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 4.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 5.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 6.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendo intimada no momento da citação.
Autorizo a serventia a assinar o mandado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
16/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0826162-09.2024.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Proceda-se à complementação da taxa judiciária devida, como certificado no indexador 156407347, no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Banco Autor, pessoalmente pela via eletrônica, e seu Patrono por publicação oficial, para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do que dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil. 3.
Recolhidas e certificado, volte concluso para a localização CONPI. 4.
Inerte em promover o recolhimento e certificado, volte concluso para a localização GABN5.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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