TJRJ - 0964373-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATA POSSOLO DI FRANCESCO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATA POSSOLO DI FRANCESCO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0964373-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DOURADO DE ANDRADE RÉU: RIOPREVIDENCIA, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIVIAN DOURADO DE ANDRADE propôs ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Narra ser beneficiária de pensão previdenciária por morte de ex-servidor estadual, CELSO DOURADO DE SANTANA ANDRADE, falecido em 06/05/1990, e que vem recebendo valores defasados, em desacordo ao que determina a legislação de regência.
Requer, em sede de tutela provisória, a revisão do benefício previdenciário.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais e correção monetária.
Inicial instruída com os documentos de id. 92881814a 92881811.
Manifestação da parte autora no id. 95276352.
Decisão de id. 98079019deferiu a gratuidade de justiça, determinou a expedição de ofício ao órgão de origem solicitando o DAP do ex-servidor e, por fim, a citação do réu.
Contestação ofertada no id. 106844372.
Sem preliminares.
No mérito, defenderam que as parcelas de caráter “pro labore faciendo” não devem integrar a base de cálculo do benefício, em observância às regras dispostas no artigo 40, §§ 7° e 8° da Constituição da República.
Alegaram que a pensão deve equivaler aos ganhos a que o falecido servidor teria direito na data de seu óbito.
Por eventualidade, pediram a observância da prescrição quinquenal.
Ofício da SEPOL no id. 107493538fornecendo o DAP.
Decisão de id. 108924285deferiu a tutela de urgência.
Manifestação da parte autora no id. 115732017requerendo o cumprimento da decisão anterior.
Ofício oriundo do Rioprevidência no id. 119616505, noticiando a revisão da pensão em cumprimento à determinação judicial.
Intimadas em provas, as partes mantiveram-se inertes (id. 136287903).
O MP não atuou (id. 138574476). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de pedido de revisão do pensionamento por morte, de forma a que corresponda a 100% do que o instituidor receberia se vivo fosse, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas.
De início, cumpre registrar que a data do óbito constitui o fato gerador do benefício, que se regerá pela legislação vigente a esse tempo, em obediência ao disposto no artigo 1º e 6°, §1º da LINDB.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete Sumular nº 340, que assim determina: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Considerando a data do óbito do ex-servidor, qual seja, 06/05/1990 (id. 92881824), aplicam-se ao caso os §§ 4º e 5º do art. 40 da CF, que, em sua redação original, garantia aos pensionistas a integralidadee a paridade, a saber: ''Art. 40 (...) §4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. §5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior''.
Por seu turno, as Emendas Constitucionais nº 20 de 15/12/1998 e 41 de 2003 não trouxeram alterações inerentes ao pensionamento da parte autora, eis que o falecimento do ex-servidor, como visto, ocorreu antes de sua vigência.
Assim, não restam dúvidas de que o benefício previdenciário devido à parte autora deve corresponder ao valor atualizado, na proporção de 100% a que faria jus o ex-servidor, se vivo fosse, observada sua cota parte de 50%.
Nesse sentido, comparando-se o DAP de id. 136287908 com os contracheques acostados no id. 92881824, conclui-se pela flagrante defasagem da pensão autoral, conforme já se constatou quando da apreciação do pedido de tutela de urgência (id. 108924285), pelo que se impõe a sua revisão, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
Nessa perspectiva, a questão a ser discutida se refere às parcelas que devem compor a base de cálculo para o pensionamento.
As parcelas que integram a remuneração, nos termos do documento de id. 136287908, são: vencimentos, triênios e verba de representação.
Dúvida não há de que os vencimentos devem integrar o cálculo para apuração do valor da pensão, dada sua natureza remuneratória.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, este constitui um acréscimo pecuniário na remuneração do servidor público em decorrência exclusiva do tempo de serviço efetivo prestado, daí sua natureza pro labore faciendo.
Pressupõe o real e efetivo tempo de serviço, não se admitindo o cômputo fático como se o servidor inativo tivesse preenchido o requisito temporal estabelecido em lei, devendo corresponder ao percentual que fazia jus o servidor à época do óbito, devendo integrar o cálculo para a apuração do pensionamento.
Por arremate, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, que preceitua: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".
Por esta razão, declaro prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgênciae JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para conceder o reajuste do pensionamento da autora, com base no DAP de id. 136287908, observado o respectivo percentual de 50%, devendo ser aplicada a regra de paridade e integralidade, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas, a serem calculadas em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, observada a limitação contida no verbete sumular nº 111 do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496, I do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA POSSOLO DI FRANCESCO em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 12:43
Expedição de Informações.
-
15/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
01/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831561-61.2024.8.19.0002
Raone dos Santos Ramos
Pwr Brasil Clube de Beneficios para Moto...
Advogado: Brunna Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 21:41
Processo nº 0954938-72.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Joao Lucas Gomes Brandao
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Regufe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 19:29
Processo nº 0879690-03.2024.8.19.0001
Lecio Giaretta
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eduardo Schmidt Tarnowsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 13:13
Processo nº 0861593-86.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Sandra Cruz da Silva
Advogado: Leticia de Barros Guerrieiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2023 23:24
Processo nº 0811870-43.2024.8.19.0202
Lilian Cristina Figueiredo da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 09:20