TJRJ - 0816507-97.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:30
Documento
-
20/08/2025 17:48
Expedição de documento
-
20/08/2025 17:28
Documento
-
20/08/2025 14:30
Mero expediente
-
19/08/2025 13:49
Conclusão
-
19/08/2025 13:47
Documento
-
18/08/2025 13:45
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0816507-97.2025.8.19.0203 Assunto: Denegação / Recurso / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0816507-97.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00458062 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOELSON FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: JOAO BATISTA CUNHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-174368 Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.I.Caso em exameDecisão que deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, optando pela concessão de liberdade provisória cumulada com a aplicação de medida cautelar alternativa.II.Questão em discussão.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Revogação da Decisão recorrida, com a decretação da prisão preventiva do Réu, tendo em vista a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.III.Razões de decidirEmbora seja Réu primário, pois sua FAC registra apenas uma anotação, referente à Ação Penal ainda sem trânsito em julgado (Processo nº 0825573-35.2024.8.19.0204), instaurada após a prisão em flagrante ocorrida em 06/10/2024, pela prática do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03, o Recorrido voltou a ser detido pelo mesmo tipo de delito em 10/03/2025, ou seja, menos de cinco meses após a revogação da prisão preventiva por aqueles fatos (em 28/10/2024).
A repetição do mesmo tipo de crime, em intervalo tão exíguo, demonstra verdadeiro padrão de conduta e evidencia que as cautelares, até então aplicadas, se revelaram ineficazes, reforçando risco concreto de reiteração delitiva.
A possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
IV.DispositivoRECURSO PROVIDO Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RECORRIDO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
14/08/2025 14:22
Documento
-
12/08/2025 17:45
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Procedência
-
01/08/2025 23:19
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 18:46
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 16:51
Pedido de inclusão
-
23/06/2025 14:07
Conclusão
-
06/06/2025 13:19
Confirmada
-
05/06/2025 20:04
Mero expediente
-
05/06/2025 16:02
Conclusão
-
05/06/2025 16:00
Distribuição
-
05/06/2025 15:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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