TJRJ - 0836700-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MAYARA MENDES ALVES em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836700-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, passo a analisar a tutela.
Cuida-se de ação proposta por MARILZA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PAN, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome dos cadastros restritivos de créditos; e (ii) a manutenção da posse do veículo.
A parte autora narra que celebrou contrato de alienação fiduciária com taxa de juros é excessiva.
Acrescenta, ainda, que, em caso de inadimplemento, os valores são corrigidos por juros abusivos e acima dos praticados pelo mercado.
Relata também que o réu incluiu no financiamento valores de seguro financiamento, registro de cntrato e confecção de cadastro.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo fato de não ser possível verificar a abusividade das cláusulas, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Intime-se a parte autora para adequar a inicial ao disposto no art. 330, (sec) 2º, do CPC (Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.), adequando-se os pedidos para que passe a constar pedido certo e determinado, bem como o valor da causa, na forma dos artigos 292, II e VI, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836700-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, passo a analisar a tutela.
Cuida-se de ação proposta por MARILZA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PAN, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome dos cadastros restritivos de créditos; e (ii) a manutenção da posse do veículo.
A parte autora narra que celebrou contrato de alienação fiduciária com taxa de juros é excessiva.
Acrescenta, ainda, que, em caso de inadimplemento, os valores são corrigidos por juros abusivos e acima dos praticados pelo mercado.
Relata também que o réu incluiu no financiamento valores de seguro financiamento, registro de cntrato e confecção de cadastro.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo fato de não ser possível verificar a abusividade das cláusulas, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Intime-se a parte autora para adequar a inicial ao disposto no art. 330, (sec) 2º, do CPC (Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.), adequando-se os pedidos para que passe a constar pedido certo e determinado, bem como o valor da causa, na forma dos artigos 292, II e VI, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
15/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837996-12.2024.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
43.740.531 Evaldo Alexandre Mattos Fonse...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:46
Processo nº 0921779-07.2025.8.19.0001
Maria Eduarda Camelo Machado
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Shaiane Martins Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2025 21:08
Processo nº 3000976-77.2025.8.19.0000
Maria Roseli Maenza Mendes Pimentel
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2025 20:23
Processo nº 0806390-65.2025.8.19.0003
Quesia Silva Oliveira
Camoes Moveis LTDA
Advogado: Camila Rezende de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 17:06
Processo nº 0813016-84.2023.8.19.0031
Gilvan Teixeira de Sousa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Julio Sergio da Silva Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 14:27