TJRJ - 0921779-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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16/09/2025 16:22
Audiência Mediação designada para 13/11/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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16/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA CAMELO MACHADO - CPF: *78.***.*52-00 (AUTOR).
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SHAIANE MARTINS ALVES em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0921779-07.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA EDUARDA CAMELO MACHADO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, passo a analisar a tutela.
Cuida-se de ação proposta por MARIA EDUARDA CAMELO MACHADO em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a ré proceda imediatamente com a matrícula da Autora nosemestre de 2025.2.
A parte autora narra que fez um parcelamento do débito referente ao período 2024.2.
Acrescenta ainda que não possui débitos vencidos, mas não consegue realizar a rematrícula.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que não há nos autos prova a cópia do contrato a fim de que possa analisar as cláusulas contratuais referente a rematrícula.
Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Ao cartório para retificar classe/assunto nos termos da inicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0921779-07.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA EDUARDA CAMELO MACHADO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1- Os documentos apresentados são insuficientes para análise do pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); e (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais, sob pena de indeferimento do benefício.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo, passo a analisar a tutela.
Cuida-se de ação proposta por MARIA EDUARDA CAMELO MACHADO em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a ré proceda imediatamente com a matrícula da Autora nosemestre de 2025.2.
A parte autora narra que fez um parcelamento do débito referente ao período 2024.2.
Acrescenta ainda que não possui débitos vencidos, mas não consegue realizar a rematrícula.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que não há nos autos prova a cópia do contrato a fim de que possa analisar as cláusulas contratuais referente a rematrícula.
Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Ao cartório para retificar classe/assunto nos termos da inicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
15/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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