TJRJ - 0804833-36.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de WASHYNGTON OLIVEIRA CANDIDO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0804833-36.2023.8.19.0028 AUTOR: WASHYNGTON OLIVEIRA CANDIDO RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇAajuizada por WASHYNGTON OLIVEIRA CANDIDOem face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, ambos qualificados na inicial, na qual postula: Seja considerado o tempo do servidor na matrícula anterior (2007 a 2011) para efeito de cálculo do triênio do servidor sendo pago o triênio de acordo com tempo de serviço, ou seja, dois triênios e o que vencer no curso do processo, devendo a ré ser condenada ao pagamento retroativo A concessão do direito a dois períodos de férias de 20 dias a cada 12 meses em razão da profissão de técnico em radiologia e o pagamento de 1/3 de férias correspondente a 40 dias; A concessão da gratificação da produtividade no valor de 50% sobre o salário-base a ser implementada no contracheque e o recebimento do retroativo; A concessão e a cumulação: do adicional de irradiação ionizante (20% do salário-base) com a gratificação de raios x (10 % do salário-base).
Narra oautor que: é servidor público no regime estatutário junto a requerida no cargo de Técnico em Radiologia, portador da matrícula 47091, onde desenvolve suas atividades operando raios x no Hospital Público Municipal de Macaé; nunca recebeu produtividade, embora possua suas atividades laborativas no mesmo âmbito dos profissionais que recebem (Médico, Enfermagem de todos os níveis - Auxiliar, Técnico e Enfermeiro - Fisioterapeuta e Odontologia), o réuse nega a pagar ao autor; Só possui 30 dias de férias anuais considerando sua profissão (20 dias por semestre).
Embora o município se apoie na CLT para justificar este absurdo, neste caso não aplica, pois o servidor é estatutário, não havendo uma legislação municipal, que seja aplicada a legislação federal correlata a profissão de forma a resguardar o direito do autor; e trabalhou junto a ré de 2007 até quando pediu exoneração em 2012, fez concurso e foi convocado em 2019 e está até hoje no cargo, considerando este período de 2008 a 2011 e o período atual de atividade laboral, merece prosperar a soma dos triênios previsto na legislação Municipal; recebe insalubridade somente, porém trabalha com radiação ionizante, sendo assim, merece receber a gratificação de radiação ionizante cumulado gratificação de raios x.
A inicial veio instruída por documentos.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação do ID 92668202, na qual suscitou prejudicial de prescrição e sustentou: Que o autor foi exonerado da 1ª matrícula em 2011, fazendo jus à contagem do tempo de serviço para aposentadoria, porém para averbação desse tempo não há como prosperar, vez que decorreram mais de cinco anos para o ingresso no cargo atua.; Que o autor vem percebendo o adicional de insalubridade no percentual de 40%, sendo inaplicável a legislação relativa aos Servidores Federais no que tange a gratificação de radiação e adicional de irradiação Ionizante; Que oautor percebe férias e gratificações nos termos da legislação em vigor que regulamenta os direitos dos servidores do município de Macaé, incabível a utilização da legislação específica para os servidores federais, pois o autor é servidor público Municipal do Município de Macaé, sendo submetido a Lei 011/98, que Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais; A Lei Municipal n. 3.055/2008 instituiu Adicional de Produtividade para os servidores médicos e a Lei Complementar n. 217/2013, em seu artigo 6º, estendeu o benefício às carreiras de Enfermagem em todos os níveis, de Fisioterapeuta e de Odontologia, não contemplando a carreira do autor.
Manifestação do Ministério Público, do ID 155961081, noticiando sua não intervenção no presente feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas.
Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição no que concerne ao pagamento das verbas anteriores a 18/05/2018, consoante Decreto nº 20.910/32.
Pretende o autor seja o réu condenado ao pagamento de verbas às quais alega possuir direito.
Assim, passo à sua análise.
Com relação ao adicional por tempo de serviço, entendo assistir razão ao autor.
Com efeito, a legislação municipal, LC nº 196/2011, que rege o tema dispõe sobre o direito do servidor à contagem do tempo de efetivo serviço prestado à municipalidade. "Art. 19.
O adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) por cada triênio, incidentes sobre o vencimento básico, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento). (sec) 1º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo número será convertido em ano civil, isto é, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo levado em conta, para este cômputo, somente o tempo de serviço prestado à municipalidade. (sec) 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o triênio".
Deste modo, o fato de o autor ter se exonerado do serviço público municipal e posteriormente ingressado através de novo concurso não "apaga" o tempo de serviço anterior prestado à municipalidade, devendo ser acrescido à matrícula vigente o tempo anteriormente exercido.
Contudo, entendo que o pagamento dos valores deverá ocorrer apenas a partir do ajuizamento da lide, uma vez que não demonstrou o autor que requereu a averbação do tempo administrativamente.
Com relação ao pedido de gozo de férias de 20 dias a cada 12 meses, entendo que não merece prosperar, uma vez que o autor é servidora público municipal e deve ser regido por tais normas, não se aplicando a legislação federal.
Este também é o entendimento do julgado que segue: ADMINSTRATIVO.
MACAÉ.
SERVIDORA MUNICIPAL.
TÉCNICA EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS SEMESTRAIS, GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, TRIÊNIO, PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Sentença condena o réu na obrigação de restabelecer o adicional noturno nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento dos valores em atraso desde a suspensão.
Apelo autoral.
Adicional de insalubridade previsto em lei, porém percentual pleiteado deverá ser estabelecido por laudo técnico.
Ausência de laudo técnico que comprove a adequação do percentual pleiteado.
Triênio alcançado.
Ausência de comprovação de que não está sendo pago administrativamente.
Município deve proceder a correta progressão funcional da servidora com o pagamento das verbas devidas.
Auxílio-alimentação indevido.
Art. 2º da Lei Municipal nº 2.870/07 expressamente veda a concessão do referido benefício àqueles que recebem alimentação in natura fornecida pela administração pública.
Férias que estão de acordo com a legislação municipal.
Impossibilidade de aplicação de lei de servidor federal.
Pedido de isonomia.
Impossibilidade. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Inteligência do art. 37, XIII da Constituição Federal.
Observância ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da lei maior).
Súmula vinculante nº 37 do STF.
Recurso provido em parte. (0001962-71.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Com relação ao pedido de implantação da gratificação de produtividade, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, não cabe a este magistrado se substituir às funções do legislativo municipal, a fim de conceder benefícios ao servidor.
Em que pese serem deveres inerentes às funções do servidor público a produtividade, nela inserida a assiduidade e a pontualidade, de modo que referida lei se mostra desarrazoada, o fato é que a lei de regência não contemplou a carreira do autor.
A vedação se encontra presente na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Quanto à concessão da gratificação de Raios X e Adicional de Irradiação Ionizante, também entendo que não merece prosperar, eis que para situações onde o servidor está exposto a tais atividades, há previsão municipal da concessão do Adicional de Insalubridade, conforme Decreto Municipal nº 045/2019, sendo certo que pelos contracheques acostados à inicial, é possível verificar que o autor percebe o referido adicional em grau máximo, 40%.
Ademais, as legislações citadas na inicial dizem respeito aos servidores da esfera federal.
Por fim, quanto as alegações constantes da manifestação do ID 118847936, estas não merecem apreciação, na medida em que não foram objeto do pedido inicial, tratando-se de inovação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEO PEDIDO, a fim de condenar o Município de Macaé na obrigação de acrescer à matrícula vigente (nº 47091) o tempo exercido na matrícula anterior (2007 a 2011).
O pagamento dos valores relativos ao triênio já com o tempo de serviço anterior, deverá ocorrer apenas a partir do ajuizamento da lide (18/05/2023).
Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que o autor faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR.
Na forma do artigo 86, (sec) único do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como aos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, (sec) 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, (sec) 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, (sec) 3º, III do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar ciência ao MP, diante da manifestação do ID 155961081.
P.I.
Macaé, 15 de agostode 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
15/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSIMAR ROSA NUNES em 23/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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