TJRJ - 0813120-96.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:11
Juntada de petição
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26/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2025 16:00
Desentranhado o documento
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25/09/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/09/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 15:51
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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24/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0813120-96.2024.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1- Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9099/95.
Se a parte embargante pretende se insurgir contra a sentença, deverá interpor o recurso cabível.
Intime-se. 2- Esclareço que a sentença é clara ao determinar que, em caso de estorno, o valor correspondente deverá ser deduzido da multa imposta pela obrigação de fazer, caso esta não seja cumprida, ou do montante fixado a título de indenização por danos morais. 3- A parte executada está devidamente intimada quanto à obrigação de fazer.
Assim, venha planilha do que se entende devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ademais, esclareça a parte exequente se houve ressarcimento, conforme o alegado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
27/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0813120-96.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Certifique-se sobre a tempestividade dos embargos de declaração de id. 201503667.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
31/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 08:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/04/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 20:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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02/04/2025 17:38
Revisão do Projeto de Sentença
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02/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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06/03/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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06/03/2025 12:13
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:02
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/02/2025 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:58
Outras Decisões
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07/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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19/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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