TJRJ - 0953793-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
10/01/2025 10:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953793-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional deste Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência deste Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/11/2024 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814813-53.2024.8.19.0066
Vinicius Terra de Moura
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Jose Rodrigo Rocha Pancardes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 19:05
Processo nº 0816462-62.2022.8.19.0021
Gelson Ferreira de Paula
Light - Servicos de Eletricidade S/A
Advogado: Gildo Gilberto Martins Neves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 19:15
Processo nº 0954718-74.2024.8.19.0001
Juciara Friaca Oliveira Cresta
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Herminio Martins Cezario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 11:44
Processo nº 0925548-91.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Selectus
Claudio Venicio da Silva Novaes
Advogado: Marcelo Ferreira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 12:54
Processo nº 0843919-58.2024.8.19.0002
Natural Telecom LTDA
Edson dos Santos
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:45