TJRJ - 0843919-58.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:33
Juntada de ata da audiência
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Citação
EDSON DOS SANTOS - CPF: *57.***.*37-49 (RÉU) Cândido Portinari, 8, Mata Paca, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-011 Poder Judiciário Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
No. do Processo: 0843919-58.2024.8.19.0002 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por NATURAL TELECOM LTDA em face de EDSON DOS SANTOS, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 04/12/2024 11:20podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togadoque colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link: https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111411443496200000148577479 -
22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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